TJPB - 0803156-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
28/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803156-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEYSSON LIMA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803156-43.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO, CLEYSSON LIMA RIBEIRO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO e CLEYSSON LIMA RIBEIRO, em face de AZUL LINHA AEREAS, todos devidamente qualificados.
Os promoventes alegam que adquiriram bilhetes aéreos para o trecho Campinas/SP x Confins/MG x Guarulhos/SP, com saída às 2h45 do dia 19.9.2023 e chegada às 7h15 do mesmo dia.
Contudo, alega que o voo foi cancelado, sem prévio aviso e sem justificativa.
Narra que após longa espera, sem reacomodação adequada e suporte material, houve realocação em novo voo, o que teria resultado em atraso de mais de 11h de diferença.
Portanto, pede a procedência da ação para reconhecer a falha na prestação de serviço e condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais para cada promovente.
Citado, o réu alega que o cancelamento do voo se deu em virtude de caso fortuito, decorrente de más condições climáticas, como causa excludente de responsabilidade.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental anexadas aos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em princípio, vale frisar que o conflito em questão configura relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação do serviço do promovido em razão do atraso de voo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagem aérea (CPV-CNF) junto a ré, aprazado para o dia 19.9.2023, com partida prevista para 02:45 e chegada ao destino às 05:25 do mesmo dia Ao chegar em Confins (CNF), o voo sairia às 06:00, com partida prevista para 05:20 e chegada ao destino Guarulhos (GRU) às 07:15, do dia 19 de setembro.
Contudo, conforme consta ID. 84579246, o voo de partida de Campina Grande (CPV) foi cancelado e houve realocação dos promoventes em novo voo no mesmo dia (19.9.2023), às 09:45, com chegada ao destino prevista depois das 17:45 (ID 84579246 e 84579247).
Assim, considerando que o voo inicial estava previsto para partir de 02:45 e houve realocação para 09:45, é possível identificar um atraso do promovido de 7h, o que provocou alteração nas demais rotas previamente traças e planejadas pelos consumidores. É inconteste, pois, que houve o atraso de voo.
A alegação de caso fortuito causado por suposta má condição climática não se sustenta, uma vez que não há prova que fundamente a narrativa do promovido.
A respeito da temática, disciplina o Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Já a Resolução N° 141, de 09 de Março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Examinada a legislação de regência, bem como considerando que o caso em exame representa atraso e 7h e, portanto, aplicável ao inciso III acima, verifica-se que o réu deveria fornecer adequada acomodação e suporte material ao passageiro.
O promovido, embora alegue ter prestado o suporte adequado, não comprova nos autos cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC Em recente julgado do STJ, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a hipótese de atraso ou cancelamento de voo não enseja o dano moral presumido, é necessário que outros fatores sejam considerados a fim de que possa investigar a real ocorrência de lesão extrapatrimonial que ofenda o âmago da personalidade do passageiro, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Desse modo, observo que a ausência de suporte material, no decorrer de 7h de atraso, reclama a incidência de dever de indenizar pelo réu, uma vez que extrapola o mero aborrecimento, afetando o âmago da personalidade dos promoventes.
Com efeito, para o estabelecimento do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito.
Ademais, deve-se adotar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum para a justa reparação dos danos e para o aprendizado da promovida com intuito de abstê-la de cometer o mesmo ato ilícito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO EM VOO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hialina configuração da relação de consumo. - Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou incontroverso o atraso do voo em razão das condições climáticas desfavoráveis, todavia, tal fato é insuficiente para ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. - Verificando-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço, na medida em que o apelante descumpriu seu dever de proteção e cuidado previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano. - O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (0842410-57.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024) Os danos sofridos pelos autores decorreram de ausência de zelo na prestação do serviço e o atendimento ao consumidor, situação que foge do mero aborrecimento ou inconsistências da vida diária.
Seguindo-se todas essas premissas, recomenda-se como medida justa para o caso a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00, valor este que entendo proporcional e razoável, além de compensatório e punitivo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do atraso do voo (súmula 54/STJ).
A partir de 30/8/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada promovente, corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do atraso do voo (súmula 54/STJ).
A partir de 30/8/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:59
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 00:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803156-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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