TJPB - 0807085-04.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:48
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA DE FARIAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA DE FARIAS em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807085-04.2021.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA APELADO: LUCIO FLAVIO SILVA DE FARIAS ADVOGADO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - OAB/PB 17.713 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. - Assim, não comprovado o efetivo exercício da atividade em local insalubre, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Provimento do apelo.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por LUCIO FLAVIO SILVA DE FARIAS nestes termos: (...) “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Estado da Paraíba a IMPLANTAÇÃO do adicional de insalubridade, devendo o pagamento ocorrer nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 (20% sobre o soldo), assim como condeno o demandado ao pagamento retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ante a prescrição quinquenal que ora se reconhece. (ID nº 13507557 - Pág. 1/6) Inconformado, o Estado da Paraíba recorreu (ID nº 13507558 - Pág. 1/12), alegando prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, fez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012.
Acrescenta: “Constate-se que o artigo 210 do revogado estatuto funcional civil exige, para fins de concessão do adicional que o servidor se ache em exercício “em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional .
Conclui-se, portanto, que a referida vantagem é de natureza propter laborem, ou seja, paga somente enquanto existirem as condições fáticas necessárias (efetivo exercício de atividades em condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional).” Defende que a comprovação da atividade insalubre o que não restou provado nos autos.
Por fim, pede o provimento do apelo. (ID nº 13507558 - Pág. 1/12).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 13507561- Pág. 1/17).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID nº 13684303).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID nº 28471351). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Mérito: No caso em análise, busca o apelante, Estado da Paraíba, a modificação da sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, com o objetivo de julgar improcedente a demanda.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº. 6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Nesse norte, tem-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Estado da Paraíba restava previsto na Lei Complementar n.° 39/1985: “Artigo 197 – As gratificações são: (…) XII – de insalubridade; (…) Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional”.
Referida norma foi revogada posteriormente pela Lei Complementar n.° 58, de dezembro de 2003 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba, que passou a dispor sobre a matéria, na Subseção XI – Da Gratificação de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas: “Art. 71.
Os servidores que trabalhem, como habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. §1° - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. §2° - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividade penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Com efeito, do regramento acima, pode-se constatar que o referido adicional é previsto apenas aos servidores que exerçam atividades consideradas insalubres e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica.
Ressalte-se que, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessa quando não mais existam os riscos que deram origem a sua concessão.
Dessa maneira, não se trata de gratificação paga aos servidores do respectivo cargo, tão pouco pode ser incorporada, pois, para fazer jus ao seu recebimento, necessário que o servidor do cargo efetivo exerça atividades insalubres e faça prova de tal fato.
Neste ponto, a Lei n.° 6.507, de 30 de julho de 1997, que dispõe sobre o valor do soldo dos servidores militares, extingue e absorve gratificações, regulamentou a referida matéria, ao assim prescrever: “Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”.
Assim, as referidas leis garantem a percepção do adicional em comento ao servidor no exercício de atividade em que se constate ocorrência de condições insalubres, pelo que cumpre à Administração o reconhecimento de tais atividades.
Com efeito, o adicional de insalubridade não possui qualquer efeito permanente, tampouco generalidade em seu alcance, haja vista que, de acordo com a definição legal, a verba em questão não é extensível a todos os servidores públicos, inclusive militares, de forma indiscriminada, posto que foi criada com o fim de se aplicar, apenas e tão somente, em favor dos servidores que se encontrem no exercício efetivo do cargo e que, em razão de sua atividade, trabalhem em ambientes em condições insalubres.
Desse modo, não é necessário tão somente comprovar ser policial militar para fins de ter direito ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Destacamos.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce suas atividades em local insalubre, não faz jus à implantação ao adicional de insalubridade.
Portanto, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, e julgo improcedente a demanda, ao tempo em que inverto a condenação na verba honorária, a qual estabeleço em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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17/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/02/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA DE FARIAS em 25/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 07:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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17/11/2021 22:44
Conclusos para despacho
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17/11/2021 22:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 22:44
Juntada de Certidão
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13/11/2021 08:38
Recebidos os autos
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13/11/2021 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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