TJPB - 0000027-58.2012.8.15.1201
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:34
Determinada diligência
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16/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 10:42
Deferido o pedido de
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04/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 20:28
Deferido o pedido de
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26/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:27
Determinada diligência
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18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:10
Determinada diligência
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24/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:36
Deferido o pedido de
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07/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:55
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:01
Publicado Edital em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
Augusto Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro - Guarabira/PB Telefone(s): (83) 3271-3342 A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000027-58.2012.8.15.1201 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO DATAS: 1º Leilão no dia 27/10/2022 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 27/10/2022, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 17.039,32 (dezessete mil, trinta e nove reais e trinta e dois centavos) em 28 de março de 2012.
BEM(NS): ITEM 01: 01 (UMA) PARTE DE TERRAS medindo 0,5 hectare, encravada no lugar Sítio São Vicente do Município de Araçagi, atualmente Comarca, registrada sob n° de ordem R.20-4071, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo como base, valores cobrado nesta região pelo hectare; ITEM 02: 01 (UMA) PARTE DE TERRAS medindo 4,0 hectares, contendo duas casas de tijolos e telhas, no imóvel rural denominado "Mata de São Vicente, município de Araçagi, registrada sob n° R.7-931, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo como base os valores cobrados pelo hectare nesta região e suas benfeitorias; ITEM 03: 01 (UMA) PARTE DE TERRAS situada no lugar Mata de São Vicente, do Município de Araçagi, medindo mais ou menos 2,28 hectares, contendo benfeitorias, registrada sob n° R.7-234, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como base, valores cobrado nesta região pelo hectare.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais) em 31 de março de 2022. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0000027-58.2012.8.15.1201; e outros eventuais ônus constantes nas matrículas imobiliárias.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Guarabira/PB, aos 24 de agosto de 2022.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/09/2022 14:25
Expedição de Edital.
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07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:05
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:56
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:07
Deferido o pedido de
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 06:21
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:37
Deferido o pedido de
-
17/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:18
Deferido o pedido de
-
22/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:47
Determinada diligência
-
27/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:54
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/02/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:40
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 15:05
Juntada de Informações
-
08/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 03:41
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 02/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
19/03/2019 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2019 08:36
Processo migrado para o PJe
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 30/19
-
22/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 02/2019 09:06 TJEEC01
-
12/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019 DO BNB
-
22/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 08/2018 09:00
-
22/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 08/2018 09:00
-
22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 09/19
-
22/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018
-
29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 11/2017 09:00
-
29/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 29: 11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D001607171201 10:54:40 003
-
10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2017 PEDRO BEZERRA DO NASCIMENTO
-
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
07/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2017
-
07/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 09:00 01
-
16/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 03/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P000477161201 16:23:55 BANCO D
-
23/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P000477161201 14:16:35 BANCO D
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2016 NF 183/1
-
23/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
23/10/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 10/2014
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 06/2013 SUSPENSO 15
-
06/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2013
-
27/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2013 NOTA DE FORO
-
13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2013
-
01/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2013 DEVOLVIDO JUIZA
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04092012 NF 105: 12
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160820122PEDRO BEZERRA
-
09/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12062012 NF 66: 12
-
11/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520121PEDRO BEZERRA
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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