TJPB - 0839410-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de NATÁLIA OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de OLIVETE SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO DESPACHO ID NUM 117702674 -
08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2025 22:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 19:45
Deferido o pedido de
-
15/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 07:26
Juntada de comunicações
-
28/05/2025 04:37
Decorrido prazo de IRINEU QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de OLIVETE SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de NATÁLIA OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:04
Juntada de comunicações
-
21/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
intimação da parte promovente, para: 1)informar se o promovido recebeu alta médica, para que assim, possa ser designada a perícia, com a devida quesitação; 2)juntar cópia do comprovante de rendimentos do curatelando, caso possua, para uma melhor fiscalização financeira da parte curatelanda; 3)juntar termo de anuência dos demais filhos, em favor da irmã, como curadora do curatelando. -
19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 01:27
Nomeado curador
-
16/02/2025 01:27
Determinada diligência
-
06/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NATÁLIA OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:50
Determinada diligência
-
21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte autora, concedendo-se para tanto, o prazo de 10 dias.
Intime-se. -
10/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 09:52
Determinada diligência
-
20/12/2024 09:52
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NATÁLIA OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 10 dias. -
10/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 02:07
Determinada diligência
-
04/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 05:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:33
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:12
Juntada de comunicações
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de IRINEU QUEIROZ DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 15:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
29/08/2024 07:42
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo emenda à inicial (ID 93065712), corrija-se no sistema.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NATÁLIA OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em favor do genitor IRINEU QUEIROZ DE SOUZA, acometido de problemas de saúde que o incapacita de se auto gerir, conforme informado na inicial.
Inicialmente fora ajuizada ação por OLIVETE SILVA DE OLIVEIRA, companheira do interditando, no entanto, por não possuirem união estável reconhecida, fora procedida emenda à inicial, nominando no polo ativo a filha.
Como se colhe das informações dos autos, o interditanda, 85 anos, portadora de entidade nosológica de pneumonia, não podendo praticar atos rotineiros, nem tampouco administrar sua vida financeira, conforme Laudo Médico da Dra.
Priscila Bonifácio, CRM-PB 11058, acostado aos autos. (ID 92544103) A requerente é filha da interditanda, e consta dos documentos juntos aos autos, consoante documento de identidade. (ID 92544102) Considerando as razões noticiadas, bem como as provas carreadas ao processo a justificar a antecipação da proteção jurisdicional, acerca da impossibilidade da interditanda, é de se deferir a curatela provisória, uma vez presentes os elementos que fundamentam a medida de urgência o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris e o periculum in mora, representa provável perigo em face do dano ao direito do peticionário.
De outro modo, o periculum in mora é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha a requerente a sentir falta das circunstâncias favoráveis a própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso e exame.
Desse modo, e diante da urgência que o caso requer, concedo a Curatela Provisória em favor do interditando, Sr.
IRINEU QUEIROZ DE SOUZA, nomeando curadora provisória sua filha, a Sra.
NATÁLIA OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA como requerido no presente processo de interdição.
Consoante observa-se dos autos, laudo médico (ID 92544103) informando que o interditando encontra-se internada no Hospital Municipal Prontovida, sem previsão de alta.
Assim, diante do exposto, certifique o oficial de justiça, de forma circunstanciada acerca do estado do interditando.
Desse modo, deixo de designar nesta oportunidade audiência de entrevista.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Dê-se vista a Representante do Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 23:22
Determinada diligência
-
27/08/2024 23:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Antes da manifestação deste juízo quanto ao pedido de tutela, requerido na exordial, intime-se a parte autora para informar se há em tramitação Ação de Reconhecimento de União Estável para fins de análise da legitimidade, haja vista que qualificou-se como companheira do interditando.
E, na hipótese de não existir a referida ação, a indicação de uma das filhas para assumir o encargo de Curadora.
Prazo de 05 dias. -
24/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2024 09:28
Determinada diligência
-
24/06/2024 09:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a OLIVETE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-87 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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