TJPB - 0800232-58.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0800232-58.2022.8.15.0181 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO N. 0800232-58.2022.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do autor em que requer conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com base no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, por não ter se mostrado possível a busca e apreensão do bem.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que é caso de deferimento do pedido.
Com efeito, o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou negativo, uma vez que, segundo consta na certidão de Id. n. 103321023, o oficial de justiça não encontrou o bem.
Nesse contexto, restando preenchidos os requisitos indicados no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez impossibilitada a busca e apreensão do automóvel dado em garantia, como antes mencionado, revela-se viável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, independentemente de qualquer outra providência.
Por essa razão, defiro o pedido formulado na petição retro e converto o feito em processo executivo.
Proceda-se à reclassificação do feito.
Após, intime-se a exequente para o recolhimento de eventuais custas pendentes.
Com o pagamento, expeça-se mandado de citação do executado para, em 03 DIAS, contados da citação (art. 829, "caput", do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831 do CPC).
O Oficial de justiça deverá certificar no mandado eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI e § único, do CPC).
Certificada a proposta de autocomposição, desde já, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 dias, entendo o silêncio como recusa.
Em havendo aceitação pelo exequente, voltem conclusos para homologação do acordo.
Em não havendo proposta de autocomposição ou não aceitação da proposta pelo exequente, o executado também deverá ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de QUINZE DIAS, contados da data da juntada do mandado aos autos de SUA citação.
Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado PODERÁ optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis (6) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não-pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).
Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado E TAMBÉM SEU CÔNJUGE, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC).
Intime-se o exequente para indicar depositário, comunicando-se o Oficial de Justiça da indicação.
Não havendo manifestação, determino ao executado o encargo de depositário.
A requerimento do credor, fica desde logo autorizada a remoção dos bens para o depósito judicial, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo que deverá disponibilizar os meios para remoção dos bens.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Se a penhora realizar-se na presença do executado, este reputar-se-á intimado.
Caso contrário, a intimação será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Efetivada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar em TRÊS DIAS, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los (art. 857, §4º, do CPC).
Impugnada, por quaisquer das partes, a avaliação do bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para avaliação, proceda-se, então, à avaliação judicial, circunstância para a qual oportunamente será nomeado avaliador judicial, com remuneração conforme o Regimento de Custas.
A avaliação de veículo eventualmente penhorado será efetuada pela Tabela FIPE.
Expeça-se mandado.
Intime-se para o recolhimento das despesas decorrentes.
Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes.
Deverá o credor informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora (art. 828 do CPC).
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:02
Outras Decisões
-
17/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:45
Outras Decisões
-
05/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:21
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800232-58.2022.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento de ID n. 85625873, pois a parte ré já foi devidamente citada, conforme certidão de ID n. 73571389, restando pendente apenas a apreensão veicular.
Em razão do transcurso do prazo, sem apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione efetivamente o feito, inclusive, manifestando-se sobre a possibilidade de conversão da ação em execução.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:23
Decretada a revelia
-
24/03/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:40
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de LEONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:07
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
16/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 21:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:39
Determinada diligência
-
26/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:28
Deferido o pedido de
-
09/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:01
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
27/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:25
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/07/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 03:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 16:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:02
Determinada diligência
-
31/05/2022 08:02
Deferido o pedido de
-
27/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:56
Juntada de diligência
-
02/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 08:16
Deferido o pedido de
-
28/01/2022 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:12
Determinada diligência
-
25/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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