TJPB - 0803271-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Alvará
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24/09/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:55
Homologada a Transação
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803271-92.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
19/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:58
Indeferido o pedido de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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19/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA - CPF: *19.***.*46-60 (AUTOR).
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01/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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