TJPB - 0803428-65.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:44
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:22
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803428-65.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: CECILIA TARGINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
CECILIA TARGINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que desde outubro de 2021 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao empréstimo consignado de contrato nº 818418407 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende que não houve nenhuma irregularidade quanto da contratação do empréstimo guerreado, tendo a parte ciência de todos os termos, bem como recebeu os valores em conta de sua titularidade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostou nos IDs 90646095 e 90646098 o termo de contrato do empréstimo em questão e o comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do requerente.
Analisando o contrato juntado aos autos, verifico que este possui a digital supostamente do requerente, assinatura de procurador a rogo, bem como a de duas testemunhas, assim como foi juntado comprovante de transferência dos valores contratados.
Ressalto que é pacífico na jurisprudência a legalidade de contratos de empréstimo contraídos por pessoa analfabeta quando da presença da digital, assinatura de procurador a rogo e de duas testemunhas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo, tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Comprovado que o contrato firmado, teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também, que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002925020188120053 MS 0800292-50.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Percebe-se que, uma vez que constam todos os requisitos, quais sejam a digital da contratante, assinatura de duas testemunhas e de um terceiro a rogo, juntamente com o comprovante de transferência dos valores contratados, não houve qualquer vício de formalização do contrato. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Proceda-se com a habilitação do espólio conforme requerido no ID 31323241.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803428-65.2024.8.15.0181 AUTOR: CECILIA TARGINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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21/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA TARGINO DA SILVA - CPF: *33.***.*56-93 (AUTOR).
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19/04/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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