TJPB - 0803268-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 23:13
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 23:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 22:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:19
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA CONCEICAO - CPF: *59.***.*97-63 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803268-40.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA LUCIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando os seus extratos, percebeu no período de outubro de 2019 até setembro de 2023 a incidência de descontos nominados como “Encargos Limite de Cred”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que verificou incidir descontos em sua conta referente nominados como “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, verifico que a demandada acostara no ID 91472131, demonstrando que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora o próprio requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pela autora, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802795-54.2024.8.15.0181
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Francisco de Assis de Sousa
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 07:00
Processo nº 0802934-13.2024.8.15.0211
Terezinha Rodrigues Rosado
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 18:38
Processo nº 0803736-04.2024.8.15.0181
Sebastiao Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 19:45
Processo nº 0803270-10.2024.8.15.0181
Maria Lucia da Conceicao
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 10:11
Processo nº 0803270-10.2024.8.15.0181
Maria Lucia da Conceicao
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 18:16