TJPB - 0801477-36.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:23
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 07:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CICERO MOREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de CICERO MOREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*94-01 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/12/2024 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/11/2024 10:52
Recebidos os autos.
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07/11/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801477-36.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CICERO MOREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por CICERO MOREIRA DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 90353842.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91157418.
Indeferida a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 92553844 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de danos morais, creio devido.
Ora, qualquer desconto indevido sobre salário ou benefício previdenciário é algo sério.
TRATA-SE DE VERBA ALIMENTAR.
E torna-se ainda mais sério quando a parte lesionada percebe o salário mínimo.
O valor da indenização deve ser proporcional aos danos.
Não ser ínfima., para que atinja o caráter pedagógico a que se propõe, e não ser exorbitante, a fim de não configurar enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Condeno em danos morais no valor de dois mil reais, com juros e correção a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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