TJPB - 0801197-30.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
10/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 11:54
Voto do relator proferido
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08/06/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801197-30.2023.8.15.0301 RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A - RECORRIDO: RUBENILDA DA COSTA SANTOS - Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO MARQUES DE SOUSA - PB3467-A – RELATOR: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento – 38ª Sessão Ordinária, a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo ser observado o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020 - Cientes também de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 .
CILENO GAMA CORREIA LIMA Técnico Judiciário -
23/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:56
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2025 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:23
Juntada de Carta rogatória
-
27/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RUBENILDA DA COSTA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RUBENILDA DA COSTA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0801197-30.2023.8.15.0301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RUBENILDA DA COSTA SANTOSREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 23 / 09 /2024 a 30 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBENILDA DA COSTA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RUBENILDA DA COSTA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RUBENILDA DA COSTA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RUBENILDA DA COSTA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0801197-30.2023.8.15.0301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RUBENILDA DA COSTA SANTOSREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 26/08/2024 a 02/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
22/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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