TJPB - 0854123-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:46
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0854123-29.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), movida por VANUZA DA SILVA FERREIRA em face de JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA.
Embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte credora da obrigação alimentícia, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho torne-se pública e chegue ao seu conhecimento, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, através de Advogado/Defensoria Pública, sobre a petição de ID Num. 111894919, que traz uma proposta de acordo, com o parcelamento da dívida para a satisfação do crédito exequendo (CPC, art. 904, I), o que, em certos casos, a jurisprudência vem admitindo, conforme pondera Yussef Said Cahali, sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, considerando-se a máxima popular de “quem cala consente”, que anui com a transação nos moldes sugeridos, tendo em vista que o silêncio opera como manifestação de vontade quando a parte tiver o dever de falar, e não o fizer, na forma do art. 111, do Código Civil/2002, que dispõe que "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa", com a consequente extinção do processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
08/08/2025 18:54
Expedição de Edital.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de VANUZA DA SILVA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC[1], intime-se a parte credora da obrigação alimentícia, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho torne-se pública e chegue ao seu conhecimento, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, através de Advogado/Defensoria Pública, sobre a petição de ID Num. 111894919, que traz uma proposta de acordo, com o parcelamento da dívida para a satisfação do crédito exequendo (CPC, art. 904, I[2]), o que, em certos casos, a jurisprudência vem admitindo, conforme pondera Yussef Said Cahali[3], sob pena de preclusão[4], subentendendo-se, no caso de não manifestação, considerando-se a máxima popular de “quem cala consente”, que anui com a transação nos moldes sugeridos, tendo em vista que o silêncio opera como manifestação de vontade quando a parte tiver o dever de falar, e não o fizer, na forma do art. 111, do Código Civil/2002, que dispõe que "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa", com a consequente extinção do processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC[5].
Realizada a intimação, decorrido o prazo estabelecido acima para manifestação, com ou sem a iniciativa da parte interessada, intime-se[6] o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 698[7]).
Com o pronunciamento ministerial, conclusos novamente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:25
Determinada diligência
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06/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:14
Determinada diligência
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18/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:54
Determinada diligência
-
29/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VANUZA DA SILVA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:32
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0854123-29.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), movida por VANUZA DA SILVA FERREIRA em face de JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA.
Pelo presente fica INTIMADO(A) VANUZA DA SILVA FERREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
16/07/2024 12:34
Expedição de Edital.
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16/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
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16/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de VANUZA DA SILVA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de VANUZA DA SILVA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:22
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0854123-29.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), movida por VANUZA DA SILVA FERREIRA em face de JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA.
Pelo presente fica INTIMADO(A) VANUZA DA SILVA FERREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 1 de julho de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
28/06/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 20:29
Determinada diligência
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22/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de VANUZA DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 18:06
Determinada diligência
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18/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 14:38
Determinada diligência
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14/10/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *58.***.*36-03 (REQUERENTE).
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02/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2023 08:06
Declarada incompetência
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26/09/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 20:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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