TJPB - 0800283-59.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800283-59.2023.8.15.0561 Embargante: Raimunda Batista Vieira Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A; Kevin Matheus Lacerda Lopes – OAB/PB 26.250-A Embargado(s): Banco Panamericano S.A.
Advogado: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Cantalice Florentino – OAB/PB 12.173-A; João Cláudio Nóbrega Guimarães – OAB/PB 17.327-A; Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 23.255-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Batista Vieira contra a decisão de Id. 32584000, a qual negou provimento a Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu, em síntese, em erro material quanto a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões nos autos (Id. 33385683).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A parte Apelante alega que a sentença seria nula por ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, o que, diante do caso concreto, verifico não ter ocorrido, com a sentença vergastado tendo se debruçado sobre os fatos e as provas constantes dos autos.
Isso posto, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO In casu, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de contratação de empréstimos adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Nesse sentir, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se há provas do depósito do numerário em conta de titularidade da Apelante, bem como da utilização dos recursos pelo Apelante (Id. 31139940), além de contrato digital com selfie, documentos pessoais da autora e dados de geolocalização.
Da seguinte maneira, vem decidindo este Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
SUPOSTA FRAUDE.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
SAQUE DOS VALORES CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DOS PACTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da agência bancária. (TJPB - 0808159-53.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DOS CONTRATOS.
VALOR DOS MÚTUOS COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
SAQUE DOS VALORES QUE LHE FORAM CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DOS PACTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agencia Bancária. (TJPB - 0801369-16.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) (Destaques nossos) Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte autora, os documentos acostados aos autos comprovam que houve prévio e pleno conhecimento acerca dos empréstimos firmados com o Banco.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada dos numerários em conta de titularidade da autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, tampouco indenização por dano moral.
Quanto à multa por litigância de má-fé, entendo que o Magistrado a quo também a aplicou corretamente, ao passo que transcrevo seus próprios fundamentos: “Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente.
Ora, é contraditório que utilizar o dinheiro e depois alegar que não firmou o contrato.
O se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro.
Porém não foi o que ocorreu.
A parte autora utilizou o dinheiro e não informo ao banco. [...] Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.” Trata-se, como se nota facilmente, de comportamento que denota má-fé da parte, motivo pelo qual agiu acertadamente a sentença vergastada nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar alegada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, estando sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos. É o voto.” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.
III.
Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação.
IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BATISTA VIEIRA - CPF: *36.***.*54-68 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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