TJPB - 0808043-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 01:27
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808043-12.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A procuração judicial do id. 106745387 é antiga e não contemporânea ao fato (pedido de habilitação), devendo ser atualizada.
Assim, intime-se a parte requerente para correção em 15 dias, após o que voltem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:16
Juntada de informação
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808043-12.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do ID 106745383, intime-se a parte ré para falar em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:02
Juntada de informação
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28/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808043-12.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado ainda antes da suspensão da tramitação do feito (ID nº 39399759).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63) 99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:17
Nomeado perito
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06/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0808043-12.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO FELIPE RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 67431491.
Anotações necessárias no sistema.
Manifeste-se o banco acerca do pedido do ID 81630433, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:29
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
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23/02/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:44
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
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06/05/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 17:19
Conclusos para despacho
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06/02/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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