TJPB - 0803042-07.2020.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803042-07.2020.8.15.0171 Autor: MARIA JOSE DA COSTA E SILVA Réu: BANCO BMG SA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado após o bloqueio realizado em suas contas.
Alega, em síntese, a nulidade da citação, uma vez que não foi realizada no endereço que consta na Receita Federal, assim, pretende o retorno do feito à fase de conhecimento e o desbloqueio dos valores alcançados por meio do SISBAJUD.
Intimada, a exequente, ora excepta, permaneceu inerte.
DECIDO. É certo que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, trata-se de incidente perfeitamente admitido tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em sendo apresentada a referida peça, deve o excipiente arguí-la com fundamento em matérias de ordem pública, ou seja, que possam pelo Juiz ser conhecida ex officio.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo executado - qual seja, nulidade de citação - enquadra-se na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, razão pela qual passo a análise.
Cinge-se a controvérsia em saber se a citação por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço que consta na inicial, qual seja, na R. da Matriz, 14 - Loja 105 - Matriz, Mauá - SP, 09370-100, é valida.
A respeito da citação por correio, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (Grifei) No caso concreto, verifica-se que não houve recusa no recebimento da correspondência citatória, o que, por si só, atrai a incidência da norma transcrita.
A correspondência foi recebida normalmente, não havendo qualquer indício de violação às formalidades essenciais do ato.
Outrossim, em pesquisa por meio da internet1, constata-se que o endereço para o qual foi remetida a citação já foi utilizado em outros processos judiciais para fins de comunicação com o próprio executado, constando inclusive em sítios eletrônicos como vinculado à agência da instituição financeira ora excipiente.
A propósito vejamos: Ademais, não há comprovação, por parte do executado, de que o endereço em questão não possua qualquer vínculo com o banco, tampouco de que a pessoa que recebeu a citação fosse estranha ao local, seja em relação ao imóvel comercial, seja à própria estrutura administrativa do banco.
Dessa forma, à luz da teoria da aparência, deve a citação realizada na filial da empresa, desde que não haja recusa e o endereço possua relação com a pessoa jurídica citada, ser considerada válida.
No mesmo sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RECORRENTE .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO DIVERSO DA MATRIZ DO BANCO.
AVISO DE RECEBIMENTO DIRECIONADO A ENDEREÇO QUE PERTENCE À FILIAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ SEM QUALQUER RECUSA PELO RECEPTOR.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA .
PRECEDENTES DO STJ.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART . 248, §§ 2º E 4º DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo executado, Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 177/178 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Loiola da Silva. 2 .
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não vício na citação da parte exequente de forma a ocasionar a nulidade de todos os atos processuais até então praticados. 3. É possível verificar que os comprovantes de Aviso de Recebimento de fls. 32/33, 58 e 82 foram direcionados à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 e 9 andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, tendo sido os mesmos, em tais oportunidades, recebidos e assinados por terceiros estranhos à lide .
Contudo, em breve busca pela rede mundial de computadores, constata-se, conforme posto oportunamente pelo juízo sentenciante, a existência de diversos processos nos quais o endereço encerrado nos Avisos de Recebimento é tido como válido para a citação da instituição financeira apelante, além de indicativos contidos em sítios eletrônicos no sentido de que tal localização é de filial do Banco BMG S/A, tratando-se de prédio edilício comercial. 4.
Acerca desta temática, vislumbra-se que o entendimento assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se o citando de pessoa jurídica, com supedâneo na teoria da aparência, é válida a citação efetuada tanto na sede quanto na filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . 5.
Nesse contexto, como dito alhures, visto se tratar de prédio edilício comercial, os assinantes dos Avisos de Recebimento de fls. 33/33, 58 e 82, consistem muito possivelmente em funcionários da portaria responsáveis pelo recebimento de correspondências, os quais, por sua vez, não apresentaram recusa ao recebimento das cartas de citação em deslinde.
Tal situação se coaduna ao teor dos §§ 2º e 4º do artigo 248 do CPC, os quais estabelecem a validade da entrega de mandado a funcionário de portaria responsável por recebimento de correspondências .
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007316-16.2015 .8.06.0028 Acaraú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA .
Decisão agravada que considerou invalida a citação postal da ré por ter sido o aviso de recebimento enviado a endereço diverso da sua sede junto à Jucesp.
Autora, ora agravante, que pretende a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a validade da citação.
Cabimento.
Aviso de recebimento que foi enviado para endereço de filial da ré constante em seu site oficial e assinado por funcionária sem recusa ou ressalva .
Aplicação da teoria da aparência.
Inteligência do art. 248, § 2º do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais .
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21785539820248260000 Guarulhos, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal . 3.
Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1539179 RJ 2019/0199576-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (Grifei) Dessa forma, diante da ausência de demonstração inequívoca de vício na citação - e, ao contrário, da existência de elementos que confirmam a habitualidade do uso do endereço para comunicações oficiais da própria empresa - descabida se afigura a alegação de nulidade da citação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ultrapassada a exceção, tem-se que, ausente o pagamento do débito, deve a penhora do valor devido ser mantida.
Todavia, não no total do numerário transferido para a conta judicial, isso porque o bloqueio foi realizado considerando o valor atualizado apresentado pela exequente, onde estavam inseridos equivocadamente os honorários previstos pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que não são aplicáveis ao caso, que tramitou sob o rito do juizado (Enunciado 97 do FONAJE).
Portanto, com o decurso do prazo recursal, sem oposições ou interposições, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 37.784,862, ficando autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que conste o respectivo contrato.
Após o cumprimento do alvará em favor da credora, expeça-se o alvará para o executado do saldo que ainda estiver na conta.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação.
Existindo impugnação ou recurso, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1- https://www.bancos.best/agencia-banco-bmg-r-da-matriz-14---loja-105-maua/ e https://www.benditoguia.com.br/empresa/banco-bmg-matriz-maua-sp e https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2796811836/inteiro-teor-2796811838 e https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2693196840/inteiro-teor-2693196845 . 2- (evento 107943552). -
01/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:50
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:14
Juntada de informação
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28/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, intimada, não demonstrou nos autos o pagamento.
O exequente, em seguida, apresentou cálculo atualizado e requereu o bloqueio.
Decido.
No caso, verifica-se que o executado não comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, portanto, procedo à penhora dos valores por meio do SISBAJUD.
Registre-se que o valor alcançado será desde já transferido para conta judicial.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/02/2025 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803042-07.2020.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, mediante planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
13/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803042-07.2020.8.15.0171 Autor: MARIA JOSE DA COSTA E SILVA Réu: BANCO BMG SA e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), no endereço informado na petição anterior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015), bem como demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.2 – Em caso de inércia do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, mediante planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
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28/07/2024 21:29
Processo Desarquivado
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24/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Indefiro o pedido em tela, haja vista que a sentença já transitou em julgado e não há que se falar em nova intimação do banco demandado, assim como descabida se afigura a pretensão de encaminhamento dos autos à contadoria, cabendo à parte vencedora apresentar os respectivos cálculos se pretende dar início ao cumprimento da sentença.
Assim sendo, intime-se a Autora para, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 26 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 16:06
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 21:36
Conclusos para despacho
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17/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:48
Juntada de informação
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22/08/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:52
Juntada de carta
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11/08/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:54
Juntada de Mandado
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28/07/2022 07:53
Juntada de Mandado
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06/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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08/04/2022 21:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 09/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:53
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA E SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 10/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 21:33
Juntada de carta
-
03/09/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2021 09:44
Juntada de informação
-
28/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 21:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2021 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
30/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2021 19:42
Audiência 26/05/2021 11:30 designada para 1ª Vara Mista de Esperança #Não preenchido#.
-
13/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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