TJPB - 0829665-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 19:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE NILDON DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:44
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829665-11.2024.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: JOSE NILDON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829665-11.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE NILDON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O processo seguiu seu trâmite regular até que a parte autora requereu a desistência da ação.
A parte promovida foi intimada para se manifestar sobre o pedido e expressou sua concordância Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, entendendo-se, desta forma, pela sua aceitação tácita.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida (ID. 90476207) Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 09:50
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829665-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE NILDON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NILDON DOS SANTOS OLIVEIRA (*60.***.*26-57).
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15/05/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILDON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *60.***.*26-57 (AUTOR).
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13/05/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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