TJPB - 0801514-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:24
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 09:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 20:09
Juntada de cálculos
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:48
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAIA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSICLAUDIO GOMES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SIMOES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de Ilka Ferraro dos Santos Coelho em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801514-06.2022.8.15.2001 [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA SENTENÇA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.REQUISITOS.
POSSE PARA FINS DE MORADIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - Os requisitos para adquirir a propriedade por meio da usucapião especial urbana são a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a 250 m², que deverá ser utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. - A comprovação, pelo autor, de que o imóvel usucapiendo é utilizado como moradia autoriza a declaração da usucapião especial urbana.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE USUCAPIÃO” em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA.
Alegou que ocupa pacificamente um pequeno imóvel situado em uma vila de casas, no endereço na Av.
São Paulo, nº 776, Casa 47, Bairro dos Estados, João Pessoa – PB, CEP: 58030-040, com área de 53m², estando em posse mansa e pacífica há pelo menos 10 anos, tendo recebido o bem como pagamento de dívida junto à promovida.
Asseverou, ainda, a inexistência de registro imobiliário do bem e o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião especial urbana, razão pela qual pleiteou a declaração da aquisição da propriedade do imóvel.
Determinou-se às citações e cientificações previstas em lei.
Intimadas, as Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito.
Citados a ré e os confinantes, não houve apresentação de contestação.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
No caso, considerando a revelia da parte promovida, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Quanto aos documentos juntados, houve, com a inicial, a apresentação de certidão negativa de bens, certidão negativa de registro do imóvel, certidão negativa de débitos Municipais e contrato particular de dação e pagamento do imóvel assinado desde o ano de 2012 (ids. 53308898 e 57373862).
Pois bem, a controvérsia envolve o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse mansa e pacífica por mais de 5 anos e de consequente preenchimento dos requisitos legais para a usucapião especial urbana (CC, art. 1.240; CF, art. 138; Lei n. 10.257/01, art. 9º).
A usucapião especial urbana individual, regida pelo art. 183 da CF, pelo art. 1.240 do CC e pelo art. 9º da Lei n. 10.257/01, é cabível no caso de posse de imóvel urbano não superior a 250m², desde que se trate da única propriedade (rural ou urbana) do titular, utilizado para moradia própria/familiar.
A documentação apresentada, corrobora a afirmação quanto à posse contínua, mansa e pacífica do imóvel.
No caso, também não ficou demonstrada interrupção ou oposição à posse.
Quanto ao uso do imóvel, a parte autora utiliza para sua moradia habitual, o que também é corroborado pelos documentos anexados aos autos.
No concernente à extensão do imóvel usucapiendo, não ultrapassa o limite legal de 250m².
Ademais, foi juntada certidão que comprova que a parte não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito nos autos, localizado no seguinte endereço: Av.
São Paulo, nº 776, Casa 47, Bairro dos Estados, João Pessoa – PB, a fim de que seja transcrita a sentença em nome do possuidor (requerente), por competente mandado ao Registro de Imóveis desta Comarca.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE com cópia desta sentença ao Registro de Imóveis desta Comarca.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAIA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Ilka Ferraro dos Santos Coelho em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:51
Deferido o pedido de
-
15/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:00
Juntada de informação
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SIMOES em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 23:31
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 10:14
Expedição de Edital.
-
22/07/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:07
Deferido o pedido de
-
23/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:37
Determinada diligência
-
17/01/2022 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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