TJPB - 0823327-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.823327-21.2024.8.15.2001 AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98439486) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 80308929), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823327-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823327-21.2024.8.15.2001 AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi condenada, de forma solidária, com a seguradora promovida nos autos de nº 0800549-61.2018.8.15.2003, que tramitou junto à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, segundo alega a promovente, atua como autorizada, só realizando, nessa modalidade de atuação, consertos e demais serviços nos automóveis com a devida autorização da seguradora.
Assim, diz que o último reparo não foi autorizado pela seguradora, motivo que deu azo à pretensão dos autos de numeração acima mencionada, com pretensão do cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de indenização.
Aduz a autora, ainda, que somente deixou de realizar o conserto em virtude da ausência de autorização da ré, entendendo que a condenação que também recaiu sobre ela, não é devida.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando que a ré seja condenada ao ressarcimento da quantia total de R$ 7.096,37 (sete mil e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), a qual corresponde ao pagamento de indenização e das custas processuais oriundas de condenação nos autos de nº 0800549-61.2018.8.15.2003.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas (ID 90855078).A RESIDENTE Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 92575379), suscitando, preliminarmente, a coisa julgada material, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a ausência do dever de reembolsar, haja vista tratar-se de responsabilidade solidária.
Sendo assim, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 94058066).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA COISA JULGADA A seguradora ré suscita como reputada a coisa julgada no caso em questão, no entanto, dada preliminar não merece prosperar.
De acordo com o art. 337, §4º, do CPC/2015: §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verifica-se que, nos autos de nº 0800549-61.2018.8.15.2003, foi decidido a respeito da obrigação de fazer e de indenizar da promovida e da promovente destes autos.
Na sentença daquele processo foi reconhecida a solidariedade entre os integrantes do polo passivo, litigantes dos presentes autos, condenando-os na obrigação de fazer e de indenizar por danos morais.
Já nesta demanda, a promovente, BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, busca rediscutir a responsabilidade da obrigação de fazer e de indenizar solidariamente que já foi discutida e decidida, com trânsito em julgado, nos autos de nº 0800549-61.2018.8.15.2003.
Dessa maneira, por ter sido a pretensão autoral, objeto desta ação, julgada materialmente de forma irrecorrível em processo anterior, conclui-se que esta demanda idêntica deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da existência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:14
Determinado o arquivamento
-
03/11/2024 12:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823327-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823327-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA (70.***.***/0001-79).
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18/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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