TJPB - 0828687-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2025 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828687-34.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RÉU: EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Considerando que o requerimento da exequente não obstaculariza a extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 já que no petitório retro não foram indicados meios efetivos de prosseguimento da execução, intime-a para este fim, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença à Juíza Leiga.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:51
Deferido o pedido de
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02/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828687-34.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RÉU: EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:23
Indeferido o pedido de MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828687-34.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RÉU: EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão." JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828687-34.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FREITAS VIANA - BA75829, RAUL SILVA CARNEIRO - BA23147 EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828687-34.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FREITAS VIANA - BA75829, RAUL SILVA CARNEIRO - BA23147 EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828687-34.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828687-34.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828687-34.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828687-34.2024.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/07/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828687-34.2024.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: JC COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:57
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2024 15:22
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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