TJPB - 0806638-66.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:13
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:25
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:40
Juntada de Ofício
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:23
Juntada de Alvará
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22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:10
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 12:10
Deferido o pedido de
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22/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:10
Indeferido o pedido de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*62-99 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:33
Juntada de Ofício
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01/04/2025 08:30
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:42
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0806638-66.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Certifico e dou fé que enviei os alvarás expedidos ao setor do BB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
12/02/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:07
Juntada de Alvará
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10/02/2025 21:05
Juntada de Alvará
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10/02/2025 10:30
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 10:30
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806638-66.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Por meio da petição de Id. 100785907, a parte autora requereu a penhora do valor de R$ 31.368,77 (trinta e um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos).
O que foi deferido pela decisão de Id. 103268855.
Efetivado o bloqueio, a parte autora requereu a expedição de alvará (Id. 106263227). É o que importa relatar.
DECIDO.
Na sentença de Id. 66986434 a parte promovida foi condenada a “a permanecer custeando as terapias/tratamentos determinadas na decisão de ID: 48844635, mantida pelo Eg.
TJ/PB no ID:1698673, sem limites de sessões, excluindo, com essa sentença, a obrigação do plano de saúde demandado em custear a musicoterapia, assim como o psicopedagogo, auxiliar e assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, restringindo-se a competência/obrigação do plano de saúde ao custeio do tratamento no âmbito clínico/hospitalar, devendo, ainda, ser observada a necessidade de reavaliação do programa e resultados a cada 06 (seis) meses”.
A parte autora apresentou recurso de Apelação, onde o TJPB reformou a sentença apenas no tocante aos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 82476827) atribuindo o ônus da sucumbência à promovida, a qual foi determinada em 15% sobre o valor da causa.
Ocorre que assim dispõe o art. 85, §2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Analisando o presente feito denota-se os honorários advocatícios só foram arbitrados com base no valor da causa em decorrência da ausência de condenação pecuniária conforme a sentença de Id. 66986434, uma vez que impossível mensurar o valor da obrigação de fazer a que a promovida fora condenada.
A partir do momento em que houve a reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, passou a condenação a ter proveito econômico, de modo que nos termos do art. 85, §2º do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido (...)”.
Isso posto, em estrita observância ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, se mostra totalmente descabido que sendo o proveito econômico da presente causa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a promovida seja condenada a pagar R$ 21.845,82 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Frise-se que conforme entendimento majoritário do STJ (AgInt no REsp 1722311/RJ), os Honorários Sucumbenciais se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser revisto pelo magistrado a qualquer momento sem que isso se configure como reformatio in pejus: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1722311 RJ 2018/0018352-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) A Jurisprudência dos Tribunais segue o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS LEGAIS - AUSÊNCIA NO JULGADO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE LASTRO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A inexistência dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC obsta a integração requerida em sede declaratória, que, em face de seu caráter estreito, não autoriza o reexame da matéria controvertida.
Os honorários advocatícios, por consubstanciarem matéria de ordem pública, admitem alteração de sua base de cálculo de ofício pelo julgador. (TJ-MG - ED: 10000190974675003 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA E DOS ATOS QUE ENSEJARAM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de sentença e de nulidade de todos os atos que culminaram na existência de precatório, ajuizada pelo Município.
Fase de cumprimento de sentença. 1.1.
R. sentença de improcedência que deixou de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Majoração que constou, de forma equivocada, na parte dispositiva da Decisão Monocrática em grau recursal. 2.
Honorários sucumbenciais- matéria de ordem pública: A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex- officio, zelar por sua correta fixação.
Precedentes STJ.
Município que deve ser condenado em honorários em razão da improcedência do pedido. 2.1 Quanto à base de cálculo, a regra é de que os parâmetros para a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial são aqueles previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. 2.1.
No caso concreto, não se tratando de preceito condenatório, ater-se-á ao valor atualizado da causa. 2.2.
Assim sendo, fixo os honorários sucumbenciais de primeira instância em 10 % sobre o valor da causa que, acrescidos aos 5% definidos em sede recursal, perfazem um total de 15%. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00034170720098190077, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Frise-se, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, e, (em interpretação aberta) nos termos do art. 85 §2º do CPC, os honorários de sucumbência somente serão fixados sobre o valor da causa atualizado quando não houver valor da condenação ou proveito econômico.
Desse modo, havendo no presente caso proveito econômico, é o caso de revisão dos honorários sucumbenciais, adequando-os ao disposto na regra processual.
Isso posto, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, reviso os honorários de sucumbência e arbitro-os no valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o percentual de 20%, por se mostrar ínfimo, ainda não condiz com a atuação do causídico no presente caso.
INTIME AS PARTES DESSA DECISÃO.
INTIME a parte exequente para apresentar nova planilha em observância aos termos da presente decisão com a divisão dos valores para confecção dos competentes alvarás no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME a parte executada para apresentar conta bancária para expedição de alvará dos valores remanescentes no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PENDENTE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:02
Outras Decisões
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21/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 06:55
Conclusos para decisão
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806638-66.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
O presente processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário, houve a penhora de valores por meio do SISBAJUD, a qual não foi impugnada pela parte promovida.
Intimado, o autor requereu a transferência dos valores por meio de alvará, pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do advogado – ver petição de ID: 105862441. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico (Id. 105862441).
De fato, o advogado legalmente constituído com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Ademais, a procuração encartada nos autos data do ano de 2019 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta de titularidade de terceiros, incluindo o outorgante (ver ID: 23227497).
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade da condenação em nome do advogado do autor, de modo que os valores deverão ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
Deve ainda o advogado do promovente em caso de requerer o destaque dos honorários contratuais, apresentar o contrato de prestação de serviços, de modo a atestar os valores a que faz jus, os quais serão depositados por meio de alvarás em apartado.
INTIME o advogado do autor para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente os valores pertencentes à cada parte, indicando ainda a conta bancária do autor e contrato de honorários advocatícios, possibilitando a correta divisão dos valores.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, do teor dessa decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:21
Indeferido o pedido de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*62-99 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806638-66.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud.
Foi bloqueada quantia acima do valor da dívida executada (R$ 31.368,77), por tais razões, procedo com o desbloqueio dos valores remanescentes.
Segue ordem de transferência para conta judicial do valor requerido pela parte exequente.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, dados bancários para a expedição do Alvará.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:19
Outras Decisões
-
07/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806638-66.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo sem o pagamento da condenação por parte da executada, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros por 60 (sessenta) dias.
Deferido o pedido de penhora online (ID: 92619577), não foram encontrados valores capazes de satisfazer a execução (ID: 100499327), razão pela qual o autor requereu o prosseguimento da execução em face das filiais da empresa. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, entendo que se mostra viável o pedido da exequente primeiramente em relação ao bloqueio e penhora de ativos financeiros das filiais da executada.
Por fazerem parte da mesma pessoa jurídica se mostra desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, entendimento já amplamente consolidado na Jurisprudência, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
UNIDADE PATRIMONIAL.
I.
Não é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a constrição de bens pertencentes às filiais da empresa executada.
II.
Filial é estabelecimento secundário indissociável da matriz, ou seja, não constitui pessoa jurídica distinta, como se depreende dos artigos 969 do Código Civil e 4º, inciso X, da Lei 8.934/1994.
III.
A existência de um ou mais estabelecimentos empresariais secundários não infirma a unidade patrimonial da sociedade empresária, a despeito dos registros fiscais próprios.
IV.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07252168620198070000 DF 0725216-86.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORAR BENS DA EXECUTADA (EMPRESA FILIAL) – PLEITO DE PENHORA DOS BENS DA EMPRESA MATRIZ INDEFERIDO – IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA VISTO QUE PERTENCEM A MESMA PESSOA JURÍDICA – UNIDADE PATRIMONIAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A QUALIDADE DE FILIAL E MATRIZ ENTRE A AGRAVADA E A EMPRESA SOBRE A QUAL SE PRETENDE PENHORAR BENS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO REFORMADA A FIM DE DETERMINAR A PENHORA DA EMPRESA MATRIZ ATRAVÉS DO SISBAJUD.RECURSO PROVIDO. (TJ/PR - 9ª C.
Cível - 0058291-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021)(TJ-PR - AI: 00582917420208160000 Curitiba 0058291-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 18/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD NO CNPJ DE MATRIZ POR DÍVIDA DE FILIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BACEN JUD. 2.
Recurso provido.(TJ-RR - AgInst: 90000956020208230000 9000095-60.2020.8.23.0000, Relator: Des. , Data de Publicação: D.J.e 25/05/2020, p.) Assim sendo, Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 31.368,77 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Com relação ao pleito de penhora na sede da empresa, deixo para apreciá-lo após o retorno dos resultados do SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2019 João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 09:04
Deferido em parte o pedido de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*62-99 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806638-66.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:12
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806638-66.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ARTHUR BARRETO DE OLIVEIRA NASCIMENTO representante legal MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 85978094.
Cumpre ressaltar que o requerimento (ID: 86258446) relacionado ao pedido de constrição nas demais filiais da promovida será devidamente analisado após o término do bloqueio programado, nas contas da executada.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 27.994,57), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 06:34
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:15
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:14
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 03:22
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
21/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/06/2021 03:18
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:23
Outras Decisões
-
30/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 15:05
Outras Decisões
-
31/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 03:59
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 03:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 03:58
Decorrido prazo de THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA em 04/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 00:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 01:09
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2019 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 01:53
Decorrido prazo de MAGNA COELY BARRETO DE OLIVEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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