TJPB - 0803085-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A 0803085-69.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BEZERRA E SILVA EMBALAGENS LTDA, AGAMENON BATISTA BEZERRA Busca e Apreensão – Diligência a cargo do autor - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado do autor - Ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Busca e Citação não efetivadas – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito - Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo vem arrastando-se desde o ano de 2023, sem que tenha havido o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e, consequentemente, a citação do promovido.
Intimado por advogado para, recolher as diligências necessárias à expedição de mandado de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos e, após, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJE.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:45
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803085-69.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: BEZERRA E SILVA EMBALAGENS LTDA, AGAMENON BATISTA BEZERRA.
DECISÃO Realizada pesquisa no Sistema PANDORA, foi a parte exequente intimada para indicar endereço ou telefone a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação.
Peticionou a parte exequente indicando endereço já anteriormente diligenciado, cuja citação restou infrutífera em razão da não localização da parte executada.
Posto isso, indefiro o requerimento de expedição de mandado ao endereço indicado e determino que intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de citação, a ser cumprido através do whatsapp, sob pena de extinção.
Recolhidas as despesas, cumpram as determinações da decisão de Id. 92694098.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônco.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:47
Determinada diligência
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06/09/2024 20:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803085-69.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: BEZERRA E SILVA EMBALAGENS LTDA, AGAMENON BATISTA BEZERRA.
DECISÃO A parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réus pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão a localização dos réus.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os demandados.
Acaso não seja possível localizar os réus com as informações anexadas, caberá a citação do réu por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adimplir as diligências para citação dos réus por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2.
Adimplidas as diligências, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO, a ser cumprido preferencialmente pelo Whatsapp considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o réu que deverá, no prazo de 15 dias, prosseguir com uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3.
Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pela parte autora; 4.
Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6.
Apresentados embargos monitórios, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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19/05/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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