TJPB - 0819076-04.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0819076-04.2017.8.15.2001 Agravante: Estado da Paraíba, por seus procuradores Agravado: DERIVALDO GABRIEL DE OLIVEIRA Advogados: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA OAB/PB nº 16.791, LUCILENE ARAÚJO ANDRADE OAB/PB 17.357 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO TEMA 13, DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Tema 13) RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs AGRAVO INTERNO, Id 28910254, em combate à decisão, Id 28658236, que, nos autos da Ação de Cobrança manejada por DERIVALDO GABRIEL DE OLIVEIRA, proferiu julgamento nestes termos: “Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Determino a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Deve-se observar no momento de arbitramento dos honorários o acréscimo dessa prestação relativo à fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.” Em suas razões, o recorrente, Estado da Paraíba, alega a necessidade de congelamento do adicional de insalubridade a partir do advento da MP 185/2012.
Aduz que “equivoca-se, portanto, a decisão monocrática ora agravada, data venia, ao entender que a edição da MP 185/2012, e sua posterior conversão na Lei nº 9.703/2012, teria alcançado somente a rubrica Anuênio”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, estendendo o congelamento da MP 185/2012 também ao adicional de insalubridade.
Contrarrazões (Id 29015257). É o RELATÓRIO.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente declinar as mesmas sublevações articuladas no instrumental, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
Ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Decisão acertada.
AGRAVO INTERNO conhecido e desprovido. 1.
Correta a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante, tendo em vista a ausência de vícios a serem corrigidos, de modo que a real pretensão do recurso consistia em rediscutir o mérito da demanda, objetivo inapropriado à via eleita. 2.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão anterior, resultando no desprovimento deste agravo interno. (0802793-26.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017).
O agravo interno não se credencia ao acolhimento.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito do servidor público recorrido, policial militar do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20%, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO Nº 0819076-04.2017.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO :DERIVALDO GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA OAB/PB nº 16.791, LUCILENE ARAÚJO ANDRADE OAB/PB 17.357 Apelação Cível.
Direito administrativo.
Servidor militar.
Ação de cobrança.
Prejudicial de prescrição.
Trato sucessivo.
Súmula 85 do STJ.
Rejeição.
Gratificação de insalubridade.
Inaplicabilidade das disposições da lei complementar nº 50/2003.
Congelamento da verba após a edição da medida provisória nº 185/2012.
Norma que não congela a gratificação de insalubridade.
Desprovimento do apelo Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao adicional de insalubridade.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Relatório: O Estado da Paraíba interpôs apelação contra sentença do Juízo da 6ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança em face dele ajuizada por DERIVALDO GABRIEL DE OLIVEIRA, prolatou o seguinte comando judicial: Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o descongelamento da gratificação de insalubridade, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor referente a “insalubridade” correspondente, descritos na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC.
Defere-se o pedido de gratuidade como meio de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça, assim como, se enquadrar dentro dos requisitos necessários à concessão desse benefício.
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça1, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida.
Id 8248204”.
O apelante assevera que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, vez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012. (Id 8248208) Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id 8248210) Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Mérito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que a promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Determino a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Deve-se observar no momento de arbitramento dos honorários o acréscimo dessa prestação relativo à fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:06
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/05/2024 21:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
03/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:54
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
11/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
11/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/03/2023 22:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/03/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
12/10/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 21:09
Recebidos os autos
-
12/10/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811059-21.2024.8.15.0000
Mf Representac?Es Comerciais LTDA - ME
Ourolux Comercial LTDA
Advogado: Ivan Burity de Almeida Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 20:52
Processo nº 0800901-15.2024.8.15.2001
Mauricio da Silva Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 17:11
Processo nº 0842338-17.2016.8.15.2001
Hamilton Lemos Leite
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Juliana Queiroz de SA e Benevides
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 08:14
Processo nº 0862832-92.2019.8.15.2001
Andersson Leandro Ribeiro da Silveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2019 14:50
Processo nº 0801293-52.2024.8.15.0061
Maria Jose Lima Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 19:41