TJPB - 0839712-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839712-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Advogado do(a) REU: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FERREIRA COSTA & CIA LTDA interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão na parte dispositiva da sentença.
Da análise da decisão em tela, tem-se que a Juiz Leiga redigiu, inadvertidamente, o termo “promovida” (singular), quando o correto seria “promovidos” (plural), uma vez que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, incorrendo em erro material/omissão do termo "solidariamente".
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nestes termos, com arrimo no dispositivo legal supra, é de se corrigir o erro material, transcrevendo-se na parte DISPOSITIVA DA SENTENÇA o termo "promovidos, solidariamente".
Isto posto, retifico o dispositivo, ao condenar “os promovidos, solidariamente, a SUBSTITUIR a mesa para sala da marca Herval identificada na nota fiscal de Id. 92630955 por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais)." Retifico, também, o consectário lógico da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "O produto viciado deverá ser entregue ao réu que cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão.
A obrigação de coleta fica a cargo e às expensas da empresa." Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 107794278.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839712-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Advogado do(a) REU: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA-JUÍZA DE DIREITO 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0839712-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 30/01/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0839712-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 14/10/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839712-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativa de troca de produto com vício constatado na entrega, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que comprou, e 16/05/2024, junto à empresa ré, uma mesa para sala, e que ela foi entregue com o vidro rachado, tendo procurado a ré, em 13/06/2024, para proceder com a troca dela, mas tal pedido lhe foi negado, sob a alegação de que troca/devolução seria com até 07 dias corridos a partir do recebimento do produto.
Pede, em sede de tutela, a imediata substituição do produto por outro idêntico ou, na impossibilidade, por outro produto com características similares.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vislumbra-se das provas produzidas, que, de fato, a ré se negou a fazer a troca do produto, sob a justificativa de que o prazo para troca é de 07 dias corridos a contar do recebimento da mercadoria.
De fato, o caso não era de troca imediata, pois a troca só é disponibilizada ao consumidor, ou dentro dos 07 dias a contar do recebimento, em caso de arrependimento ou, em caso de vício, após ter sido constatado (art. 18, §1º, CDC) e não ter sido sanado, no prazo máximo de trinta dias, o que não foi o caso dos autos.
E o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, no caso de produtos duráveis, a saber: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Além de não ser o caso de substituição imediata, mas de saneamento do vício no prazo de 30 dias, denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810705-93.2024.8.15.0000
Banco do Brasil
Telson Luis Cavalcante Ferreira
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 23:40
Processo nº 0801997-68.2024.8.15.0351
Nivaldo Felipe de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 10:48
Processo nº 0800589-42.2024.8.15.0351
Jose Severino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 16:48
Processo nº 0849303-35.2021.8.15.2001
Wecker Industria e Comercio de Material ...
Meta Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Roseane de Lourdes Lins Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2021 16:42
Processo nº 0832859-53.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bouquet
Ana Paula Jacinto de Lima
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 18:14