TJPB - 0810796-78.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0810796-78.2016.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Estado da Paraíba AGRAVADO(A) : Joalyson de Albuquerque Oliveira ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A e outra AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo de Joalyson de Albuquerque Oliveira, determinando que seja implantado no contracheque o autor o percentual previsto 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na lei estadual nº 9.703/2012, bem como as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como deu provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e à remessa necessária, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação da sentença.
Em suas razões, o Estado da Paraíba requer a reforma da decisão monocrática, ao argumento de necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que deu provimento ao apelo de Joalyson de Albuquerque Oliveira, determinando que seja implantado no contracheque o autor o percentual previsto 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na lei estadual nº 9.703/2012, bem como as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como deu provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e à remessa necessária, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação da sentença.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Ora, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELADO) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), para ciência da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELADO) e provido em parte
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28/06/2024 12:55
Conhecido o recurso de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*78-75 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/05/2024 21:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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07/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:58
Desentranhado o documento
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18/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/08/2023 20:13
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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07/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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07/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/03/2023 22:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/07/2021 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:03
Decorrido prazo de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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23/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:55
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 08:26
Prejudicada a ação de JOALYSON DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*78-75 (APELANTE)
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17/06/2019 13:36
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
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17/06/2019 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2019 13:36
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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17/06/2019 00:18
Recebidos os autos
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17/06/2019 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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