TJPB - 0845693-25.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0845693-25.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba EMBARGADO : Guanabara Express Transporte de Cargas LTDA ADVOGADO: Francisco Itaercio Bezerra Filho – OAB/PE 16.689 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em Apelação Cível.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Alegação de omissão.
Ausência.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAIBA opôs embargos de declaração (ID nº 29181588 - Pág. 1/5), em face de GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, irresignado com os termos do Acórdão em Apelação Cível (ID nº 28745703- Pág. 1/5), proferido por esta relatoria, que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: “(...) É certo que o trânsito de mercadoria deve ser sempre acompanhado de nota fiscal idônea, preenchida de acordo com a legislação e regulamento correlatos, sob pena de responsabilidade tributária.
Todavia, para o presente caso, não há que se falar em infração uma vez que a situação narrada preenche os requisitos da previsão legal de possibilidade de revalidação do prazo da nota fiscal pela autoridade competente.
Ainda, destaco trecho da sentença de primeiro grau: “ [...] considerando que neste caso as Notas Fiscais com prazo de validade vencido não denotam a existência de prejuízo à Fazenda Pública Estadual posto que já havia sido expedida e os documentos apresentados permitiam a perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto; considerando ainda, que não há comprovação de ofensa aos fins almejados pela lei tributária, quais sejam garantir o recolhimento do ICMS, bem como possibilitar a fiscalização do transporte de mercadorias, entendo que não é razoável considerar que a conduta do transportador configurou os ilícitos apontados e que merece a aplicação da penalidade aplicada, uma vez que havendo normativo legal permissivo da regularização da situação, através da revalidação das Notas Fiscais, a lavratura do Auto de Infração feriu o princípio da razoabilidade que deve reger as sanções tributárias.” Por fim, respeitada a razoabilidade dos atos administrativos, entendo que houve autuação equivocada do Fisco Estadual, consoante legislação aplicável ao caso, bem como que a penalidade aplicada se prendeu a um rigor formal exacerbado.
Com essas considerações, conhecida a Apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, e, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.” (ID nº 28747503- Pág. 1/4).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29181588 - Pág. 1/5), a parte recorrente alega omissão, afirmando que: (...) “com respeito a exegese adotada em relação ao termo da regra jurídica “perfeita identificação”, temos que ela é equivocada, pois, se consolidada como posição do tribunal, servirá como carta branca para que o contribuinte possa usar a mesma nota para diversas operações.” Acrescenta que: “em análise à petição inicial, vimos que os bens tratados foram aparelhos de ar-condicionado, chips de celular, celulares e um equipamento para computador.
Então, são todos bens fungíveis que não permitem a identificação perfeita exigida pela norma jurídica discutida.
Afinal, quem garante que são os mesmos nove celulares que estavam no dia da infração? Além disso, a fundamentação do autor só prosperaria se o dispositivo não tratasse da “referência”, mas como trata dessa característica, para além da marca, modelo e quantidade, temos que ela deveria ter sido devidamente comprovada nos autos.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para aparte adversa. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, mormente a revalidação do prazo da Nota Fiscal.
Repise-se que, nos termos do § 1º, do art. 189, do RICMS/PB, é possível a revalidação do prazo, pela autoridade fiscal competente, depois de expirado o prazo regulamentar da nota fiscal, se houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto, o que restou demonstrado no presente caso, consoante bem explanado no acórdão embargado: (...) “In casu, no momento da fiscalização, restou demonstrado nos autos que a mercadoria estava acompanhada de documentos que proporcionavam a perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas nas Notas Fiscais, tanto que para discriminar as mercadorias apreendidas o Auditor Fiscal utiliza na espécie/Detalhamento os dados do próprio DANFE (ID nº 28142772 - Pág. 3); bem como, porque as mercadorias estavam acompanhadas dos documentos de Conhecimento De Transporte Eletrônico (CTE) (ID nº 28142665 - Pág. 2) e do Manifesto Eletrônico De Documentos Fiscais (ID nº 28142665 - Pág. 4). É certo que o trânsito de mercadoria deve ser sempre acompanhado de nota fiscal idônea, preenchida de acordo com a legislação e regulamento correlatos, sob pena de responsabilidade tributária.
Todavia, para o presente caso, não há que se falar em infração uma vez que a situação narrada preenche os requisitos da previsão legal de possibilidade de revalidação do prazo da nota fiscal pela autoridade competente.” ID 28187644.
Vê-se que, com os presentes embargos, o que o embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, o que não é possível via aclaratórios.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/06/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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