TJPB - 0801518-19.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:27
Baixa Definitiva
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05/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO BELARMINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801518-19.2023.8.15.0381 Recorrente: Fábio Belarmino da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB nº. 28.400) Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Fábio Belarmino da Silva (Id. 29177270), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra decisão monocrática posteriormente confirmada acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27557824), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESPROVIMENTO. - Como a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor, ora agravante, impõe-se a manutenção do decisum monocrático, e via de consequência, da sentença, na forma do art. 373, II, do CPC.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas suas razões (Id. 29177270), o recorrente motiva o recurso nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 6º, inciso III e VIII, 39, incisos III e IV, 42, parágrafo único, e 52, todos do CDC; arts. 373, inciso II e 1.022, I e II, do CPC e artigos 104, 166, 421, 422 e 927, todos do CC.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação aos arts. 6º, inciso III e VIII, 39, incisos III e IV, 42, parágrafo único, e 52, todos do CDC; 1.022, I e II, do CPC e artigos 104, 166, 421, 422 e 927, todos do CC., é de se dizer que nenhum deles foi objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
De igual modo, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 373 do CPC, a Corte local concluiu que “a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor”.
Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(…) 2.1.
Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “(…) 6.
A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/12/2024 08:54
Recurso Especial não admitido
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09/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
24/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:00
Conhecido o recurso de FABIO BELARMINO DA SILVA - CPF: *90.***.*49-90 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/06/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:22
Conhecido o recurso de FABIO BELARMINO DA SILVA - CPF: *90.***.*49-90 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:55
Conhecido o recurso de FABIO BELARMINO DA SILVA - CPF: *90.***.*49-90 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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