TJPB - 0826694-97.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0826694-97.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Espólio de José Moreira de Andrade ADVOGADO: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira - OAB/PR 18.294 RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti - OAB/PB 10.884 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Espólio de José Moreira de Andrade (Id 29178931), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 27293035), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÕES.
DEVEDOR.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÕES.
MÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALORES A SEREM APURADOS POR CÁLCULO ARTIMÉTICO COM AUXILIO DA CONTADORIA.
ENCARGOS LEGAIS. “BIS IN IDEM”.
OCORRÊNCIA.
ACRÉSCIMOS FIXADOS NA SENTENÇA A SEREM IMPLEMENTADOS APÓS APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS COM JUROS E CORREÇÃO CONTRATUAL.
NOVOS TERMOS APÓS O CÁLCULO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO DEVEDOR E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - Sendo certo que a demora em lograr êxito se deu em razão da dificuldade em localizar o réu, bem como na demora inerente ao trâmite processual, não se pode reconhecer o instituto da prescrição. - A prova pericial não se afigura essencial para o desate da lide, porquanto a questão gira em torno da responsabilidade pelo descumprimento contratual, cujas provas para extinção do direito do autor seriam documental e até mesmo testemunhal. - O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos interessados, com o apontamento do valor do débito, é título extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação de cobrança, pois passa a ser interpretado como sendo uma novação, cuja obrigação fixada no instrumento, e assumida por seus devedores, extingue a anterior, sendo essa apta a ser cumprida e/ou executada. - Se nos cálculos dos débitos a serem apresentados se incluirão os juros moratórios e de correção monetária contratual, em parcelas vincendas, inclusive, não é possível a incidência de tais encargos sobre o montante condenatório desde a citação e o vencimento de cada mensalidade, porquanto a circunstância configura “bis in idem” para os encargos.” No recurso especial, o espólio alega violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão desconsiderou a relevância da prova pericial contábil para a análise de eventuais excessos nos cálculos apresentados, configurando cerceamento de defesa.
Afirma que o magistrado deveria ter determinado, de ofício, a produção da prova, conforme previsto no artigo 370 do CPC, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Também sustenta que o afastamento da prescrição intercorrente contraria o artigo 173 do Código Civil, uma vez que a demora na efetivação da citação seria imputável à parte autora, e não ao serviço judiciário.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação à alegação de violação ao artigo 369 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido rejeitou o argumento de cerceamento de defesa, ao considerar que a questão poderia ser decidida com base nas provas documentais já constantes nos autos.
A decisão fundamentou que a realização de prova pericial contábil seria desnecessária, pois os elementos apresentados eram suficientes para o julgamento da lide.
Assim, a análise dessa alegação exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No tocante ao artigo 370 do CPC, a mesma conclusão se aplica.
O acórdão explicitou que não houve prejuízo à parte recorrente, uma vez que as provas documentais atendiam à necessidade de elucidar a controvérsia.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a indispensabilidade da prova pericial, e a revisão desse juízo demanda reavaliação do conjunto probatório, igualmente inviável em sede de recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES.
ILIQUIDEZ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva. 4.
O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.
Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.383/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Quanto à violação ao artigo 173 do Código Civil, a tese de prescrição intercorrente foi afastada pelo acórdão com base em análise fática, reconhecendo que a demora na citação decorreu de fatores alheios à conduta do autor.
O Tribunal destacou que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal e que a tentativa de citação inicial foi frustrada por dificuldades de localização do réu.
Revisitar esses elementos implicaria nova análise de fatos e provas, hipótese que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO ESPECIAL Nº 0826694-97.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti - OAB/PB 10.884 RECORRIDO: Espólio de José Moreira de Andrade ADVOGADO: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira - OAB/PR 18.294 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 29181904), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 27293035), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÕES.
DEVEDOR.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÕES.
MÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALORES A SEREM APURADOS POR CÁLCULO ARTIMÉTICO COM AUXILIO DA CONTADORIA.
ENCARGOS LEGAIS. “BIS IN IDEM”.
OCORRÊNCIA.
ACRÉSCIMOS FIXADOS NA SENTENÇA A SEREM IMPLEMENTADOS APÓS APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS COM JUROS E CORREÇÃO CONTRATUAL.
NOVOS TERMOS APÓS O CÁLCULO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO DEVEDOR E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - Sendo certo que a demora em lograr êxito se deu em razão da dificuldade em localizar o réu, bem como na demora inerente ao trâmite processual, não se pode reconhecer o instituto da prescrição. - A prova pericial não se afigura essencial para o desate da lide, porquanto a questão gira em torno da responsabilidade pelo descumprimento contratual, cujas provas para extinção do direito do autor seriam documental e até mesmo testemunhal. - O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos interessados, com o apontamento do valor do débito, é título extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação de cobrança, pois passa a ser interpretado como sendo uma novação, cuja obrigação fixada no instrumento, e assumida por seus devedores, extingue a anterior, sendo essa apta a ser cumprida e/ou executada. - Se nos cálculos dos débitos a serem apresentados se incluirão os juros moratórios e de correção monetária contratual, em parcelas vincendas, inclusive, não é possível a incidência de tais encargos sobre o montante condenatório desde a citação e o vencimento de cada mensalidade, porquanto a circunstância configura “bis in idem” para os encargos.” No recurso especial, o Banco do Nordeste do Brasil S/A alega violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a rejeição de suas alegações, configurando ausência de prestação jurisdicional.
Afirma, ainda, que houve omissão do tribunal ao não analisar questões essenciais relativas à aplicação de encargos contratuais, o que caracteriza violação ao artigo 1.022, II, do CPC.
Por fim, aponta a inobservância do artigo 927, V, do CPC, em conjunto com o artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não foi aplicado o entendimento vinculante acerca da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação à alegação de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, rejeitando as preliminares e enfrentando os temas relacionados à novação e aos encargos contratuais.
A fundamentação apresentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente, cumpre os requisitos legais, não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à violação ao artigo 1.022, II, do CPC, observa-se que o acórdão enfrentou de forma clara e direta os fundamentos das apelações, destacando que a questão dos encargos legais e da liquidação por arbitramento foi suficientemente analisada.
Não há omissão que justifique a alegação de nulidade.
No que tange ao artigo 927, V, do CPC, combinado com o artigo 42, § 1º, do CDC, a tese de repetição de indébito em dobro demanda a demonstração de má-fé do credor, matéria que exige reexame do conjunto probatório.
Tal análise é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da má-fé para aplicação do dispositivo consumerista, o que não foi reconhecido no caso concreto, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.867/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Dessa forma, o recurso especial carece de requisitos para admissão, seja pela ausência de demonstração de violação direta a dispositivos de lei federal, seja pela necessidade de reexame de matéria fática e probatória, incompatível com a via especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/09/2021 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ANDRADE em 16/09/2021 23:59:59.
-
22/08/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ANDRADE em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2021 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:34
Outras Decisões
-
03/03/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 18:03
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2017 19:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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