TJPB - 0854222-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854222-09.2017.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Indefiro o pedido de id. 102678153, visto que que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854222-09.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/10/2024 17:30
Indeferido o pedido de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854222-09.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Considerando que o regime da parte executada não é microempresa e empresário individual e sim Sociedade Empresária Limitada, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Intime-se DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da Sra.
DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados, conforme minuta anexa, no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854222-09.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 23:23
Indeferido o pedido de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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29/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 11:41
Juntada de Alvará
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19/06/2024 07:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:31
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:49
Juntada de Alvará
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11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 24/03/2023 23:59.
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10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:01
Conclusos para despacho
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16/02/2022 07:21
Recebidos os autos
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16/02/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 01:55
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 11:47
Juntada de intimação
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06/05/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 20:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/02/2020 04:56
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2020 00:18
Decorrido prazo de D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:52
Conclusos para despacho
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05/02/2020 15:33
Juntada de Petição de informação
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29/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2020 14:23
Juntada de intimação
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10/01/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2019 13:55
Conclusos para despacho
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30/10/2019 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2019 15:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2019 15:58
Audiência una automática realizada para 24/10/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2019 08:19
Juntada de citação
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14/08/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:11
Audiência una automática redesignada para 24/10/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2019 14:15
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 15:34
Juntada de Petição de informação
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31/05/2019 10:35
Juntada de Petição de citação
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10/04/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2019 16:36
Audiência una designada para 27/06/2019 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2019 17:09
Audiência una realizada para 14/02/2019 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2019 16:41
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2019 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2018 16:08
Audiência una redesignada para 14/02/2019 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2018 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2018 15:48
Audiência una designada para 14/02/2018 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2018 15:45
Juntada de Certidão
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23/10/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 11:47
Audiência una realizada para 11/04/2018 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2018 00:48
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/01/2018 23:59:59.
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19/12/2017 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2017 13:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2017 13:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 13:00
Audiência una designada para 11/04/2018 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2017 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2017 17:01
Conclusos para decisão
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03/11/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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