TJPB - 0843629-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843629-13.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais movida por FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA, titular de conta PASEP, em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que os valores depositados, ao longo dos anos, em seu favor junto ao banco promovido, na conta do PASEP, não receberam o reajuste decorrente da correção monetária.
Alega ainda que não houve adequada atualização dos valores em razão da conversão da moeda e incidência de juros do período.
Relata por fim a ocorrência de débitos (saques) que afirma ter certeza que foram realizados pelo banco réu.
Assim, com base nos fatos alegados, pede reparação dos danos morais e materiais, estes correspondentes ao montante que entende lhe ser devidos em razão dos valores creditados a menor e/ou subtraídos da sua conta.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Atribuído à causa o valor de R$ 177.309,21 (cento e setenta e sete mil reais trezentos e nove reais e vinte e um centavos).
Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do banco do Brasil.
Em razão de apelação interposta pela parte autora, o TJPB rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, anulando a sentença proferida.
O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Impugnou, também, a gratuidade judiciária.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso constate tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. - Determinações: Por todo o expendido, e com base no art. 373, § 1º, do CPC, realizo a distribuição dinâmica do ônus da prova a inversão do ônus da prova no presente processo e, ainda, com o fito de dar seguimento ao feito, determino a produção de perícia contábil, nos termos do art. 373, II, ambos do CPC.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
O gabinete realizou a retificação do valor da causa no PJe, visto que, embora a parte autora tenha promovido a alteração, não efetuou a atualização correspondente no sistema.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- IDOSO JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:24
Nomeado perito
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25/10/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843629-13.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a ação foi proposta neste juízo centralizado, certamente em razão do endereço indicado como sendo da parte ré (Centro, nesta capital), uma vez que a parte autora reside no bairro de Jardim São Paulo, o qual, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, encontra-se incluído sob a circunscrição judiciária do juízo distrital, instalado no fórum regional do bairro de Mangabeira.
Todavia, é imperioso destacar que o endereço indicado pela parte autora como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Aliás, ressalto que a agência da parte autora sequer pertence a esta comarca, consoante extrato de Id. 33866515.
Desse modo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, não é permitido à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Assim, considerando que a parte autora reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, e sendo a competência funcional absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Ante o acima exposto, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
INTIMEM-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2024 19:26
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93042984 "DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o valor da causa e os documentos anteriormente anexados a este processo (Id.33866509), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
INTIME-SE a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA - CPF: *57.***.*54-34 (AUTOR).
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08/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2021 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2021 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de JADERSON COSTA AMARAL em 04/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 19:43
Conclusos para decisão
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11/12/2020 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2020 19:30
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:28
Determinado o arquivamento
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03/12/2020 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2020 01:34
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:34
Decorrido prazo de JADERSON COSTA AMARAL em 05/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 19:08
Conclusos para despacho
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15/09/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:12
Outras Decisões
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01/09/2020 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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