TJPB - 0801780-86.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801780-86.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: OZINEIDE FREITAS BATISTA DIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
26/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:23
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801780-86.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: OZINEIDE FREITAS BATISTA DIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 12/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801780-86.2023.8.15.0051 AUTOR: OZINEIDE FREITAS BATISTA DIAS REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Intime-se a parte executada para dar cumprimento a todo teor da sentença prolatada, consistente na obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, no prazo estabelecido, sob pena de execução da multa estabelecida.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 05:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801780-86.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: OZINEIDE FREITAS BATISTA DIAS REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000424-34.2015.8.15.2003
Jorge Luiz Oliveira
Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Im...
Advogado: Jose Arnaldo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2015 00:00
Processo nº 0800422-47.2023.8.15.0161
Irene Paulo dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 11:35
Processo nº 0801250-75.2021.8.15.0561
Bonfim Eufrasio de Andrade
Estado da Paraiba
Advogado: Cassio Lacerda Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 12:05
Processo nº 0830412-39.2016.8.15.2001
Maria Betania Lacerda de Albuquerque
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2022 13:32
Processo nº 0830412-39.2016.8.15.2001
Maria Betania Lacerda de Albuquerque
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2016 10:49