TJPB - 0801380-24.2016.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de DJACI IZIDRO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801380-24.2016.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Idoso] REQUERENTE: DJACI IZIDRO DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação.
Alvarás expedidos nos IDs 37605152 e 37605172 para levantamento da verba principal e sucumbencial.
O autor solicitou expedição de um novo alvará, no modelo eletrônico. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documento de IDs 37605152 e 37605172 , não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento do requisitório, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e III, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito e/ou extinção total da dívida.
Quanto ao pedido de expedição de novo alvará, verifico que absolutamente prescindível, pois já há alvará expedido nos autos para levantamento da verba principal (ID 37605152).
Diante disso, inexistindo justo motivo para expedição de um novo alvará, ainda que no modelo eletrônico, indefiro o pedido.
Feitas as intimações, arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:02
Processo Desarquivado
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26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 10:27
Juntada de Alvará
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10/12/2020 10:27
Juntada de Alvará
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08/12/2020 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 07:45
Conclusos para decisão
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01/12/2020 07:45
Processo Desarquivado
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27/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 07:51
Arquivado Definitivamente
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13/10/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 00:21
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:02
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 18:04
Conclusos para decisão
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30/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:49
Decorrido prazo de DJACI IZIDRO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 00:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 01:29
Decorrido prazo de DJACI IZIDRO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:30
Conclusos para despacho
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01/06/2020 08:29
Juntada de Outros documentos
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18/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:07
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:07
Transitado em Julgado em 4 de Setembro de 2019
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21/10/2019 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2019 00:59
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:59
Decorrido prazo de DJACI IZIDRO DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2019 14:20
Conclusos para despacho
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23/05/2019 00:59
Decorrido prazo de DJACI IZIDRO DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 00:04
Decorrido prazo de DJACI IZIDRO DA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 12:41
Conclusos para decisão
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08/03/2019 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 12:23
Julgado procedente o pedido
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07/09/2018 09:18
Conclusos para despacho
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07/09/2018 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2018 01:38
Decorrido prazo de RAMON LOPES DIAS FERREIRA em 28/05/2018 23:59:59.
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29/05/2018 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2018 23:59:59.
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29/05/2018 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 28/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 12:51
Conclusos para despacho
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02/04/2018 12:50
Juntada de Ofício
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2017 10:19
Juntada de Ofício
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10/11/2017 10:05
Juntada de Ofício
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2017 20:00
Conclusos para despacho
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17/03/2017 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 16/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 20:58
Conclusos para despacho
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21/11/2016 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2016 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2016 00:12
Decorrido prazo de RAMON LOPES DIAS FERREIRA em 18/10/2016 23:59:59.
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24/09/2016 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2016 04:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2016 07:50
Conclusos para decisão
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20/09/2016 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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