TJPB - 0840697-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:21
Juntada de informação
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de REBECCA FURTADO NOBREGA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840697-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840697-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de SGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de THAIS PESSOA PONTES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Informação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 05:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:32
Juntada de informação
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14/04/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/01/2025 19:08
Recebidos os autos.
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13/01/2025 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/01/2025 19:07
Juntada de informação
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27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840697-13.2024.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: SGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS, REBECCA FURTADO NOBREGA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, em desfavor de SGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, no dia 25/01/2022, através de contrato particular de compra e venda, adquiriu da empresa SGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, um apartamento (cobertura) número 302, com a seguinte descrição: uma sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, sendo uma suíte, WC social, cozinha/área de serviço, escada de acesso a cobertura e 01 (uma) vaga de garagem, cobertura privativa com hall, espaço gourmet e lavabo cobertos e área de solário descoberta, com 18,90m², com área privativa real de 27,45m², área real total de 123,45m², área equivalente de construção de 94,84m² e cobertura de 42,05m², devidamente cadastrado na PMJP sob nº 07.078.0268.0000.0000.
O preço total do negócio foi convencionado em R$ 320.000,00 (Trezentos e vinte mil reais).
Arguiu que todos os pagamentos foram realizados integralmente e no prazo estipulado em contrato, conforme comprovantes de pagamento em anexo.
Após concretizar a compra e começar a residir no imóvel, alguns meses depois, a Autora percebeu que o imóvel apresentava problemas em sua estrutura e falhas na construção, conforme será demonstrado abaixo.
Defeitos estes que no momento da aquisição, não estavam aparentes, pois trata-se de rachaduras, paredes manchadas, problemas elétricos, entre outros problemas de ordem estrutural.
Para sanar o problema, a Autora entrou em contato com a Ré várias vezes por ligações, mensagens de WhatsApp e notificações extrajudiciais, através de seu representante legal, Sr.
Alexandre, para que ele reparasse os vícios relatados.
Argumenta que os reparos que foram realizados, não sanaram o problema, pelo contrário, trouxe mais desatinos, desconfortos e angústia, tendo em vista que as questões estruturais só pioraram após o suposto ‘’reparo’’.
Diante disso, requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a retirada da cobertura da área-técnica, bem como a escada de acesso; a retirada da tubulação dos ares-condicionados instalados das unidades 201 e 202; a pintura do imóvel onde apresentar descascamento, bolhas e bolor de mofo, bem como fechar os orifícios no teto provocados pelas infiltrações; reparação das rachaduras nas paredes, de modo a garantir a segurança dos moradores da unidade 302; impermeabilização de todas as infiltrações do imóvel; a colocação das cerâmicas do apartamento que estiverem soltas e quebradas, utilizando material de qualidade para evitar que os problemas voltem a surgir; a troca das esquadrias de alumínio do imóvel, pois não apresentam segurança; troca de todo o madeiramento do deck da jacuzzi, pois todas as madeiras estão danificadas; devolução dos valores pagos a mais pelos 6,95m² de área não edificada.
Pagos ao construtor, Prefeitura e Cartório; substituição do guarda-corpo (escada) que está deteriorada; troca da vaga de garagem que não corresponde àquela apresentada no projeto arquitetônico, com fulcro no art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor a ser determinado por esse Juízo.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 100243922.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que a promovida realize inúmeros reparos no imóvel.
No caso em análise, o autor alega que apesar dos reparos que foram realizados pelos promovidos, não foram suficiente para sanar o problema, trazendo mais desatinos, desconfortos e angústia, tendo em vista que as questões estruturais só pioraram após o suposto ‘’reparo’’.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar se as questões estruturais só pioraram após o suposto ‘’reparo’’ realizado pelas partes promovidas, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela, necessitando de lastro probatório.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que a necessidade do reparo, a parte autora terá todos os meios hábeis para ter o seu direito perquirido.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091609233165000000094357070, Outros Documentos: 24091309564920900000094281564, Outros Documentos: 24091309564825900000094281563, Comunicações: 24091309564754900000094281558, Despacho: 24090614533390100000093924654, Informação: 24090217452634700000093675107, Outros Documentos: 24082709324229300000093292260, Comunicações: 24082709324168000000093292259, Decisão: 24082022420169600000092956831, Decisão: 24082022420169600000092956831] -
04/10/2024 09:32
Determinada diligência
-
04/10/2024 09:32
Determinada a citação de SGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-14 (REU)
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04/10/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *28.***.*37-62 (AUTOR).
-
04/10/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:23
Juntada de informação
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 14:53
Determinada diligência
-
02/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:45
Juntada de informação
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840697-13.2024.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: SGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS, REBECCA FURTADO NOBREGA DECISÃO Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque ou cópia da declaração de imposto de renda).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/08/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 22:42
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 22:42
Determinada diligência
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15/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:05
Juntada de informação
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11/07/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840697-13.2024.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: SGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS, REBECCA FURTADO NOBREGA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:00
Determinada diligência
-
30/06/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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