TJPB - 0803064-74.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de banco do brasil SA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803064-74.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS - PB8847 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Renúncia do advogado subscritor da inicial.
Intimação da parte autora para regularização da representação processual.
Ausência de manifestação.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplicação do art. 485, IV, do CPC.
Extinção do feito sem resolução do mérito. - Para postular em juízo, a parte deve ser representada por advogado regularmente constituído.
Quando tal não ocorre, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Vistos.
FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida e tutela de urgência deferida em parte, no ID 1733748.
O processo teve seu trâmite normal, tendo a parte autora pugnando pela produção de prova pericial, o que foi deferido, sendo nomeado perito (ID 69306799), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 69707863), ratificando seu interesse no ID 85549413.
Todavia, posteriormente, o advogado do autor informou a renúncia ao mandado outorgado e requereu sua exclusão dos autos (ID 73784370), juntando comprovantes da notificação extrajudicial enviada (IDs 73784379, 73784388 e 73784390).
Assim, intimado para regularizar a sua representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado, sob pena de extinção do feito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC (carta no ID 85046274 e AR no ID 86161220), o autor não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando o requerente de regularizar a sua representação processual, apesar de intimado para tal, verifica-se situação de irregularidade e, portanto, de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de capacidade postulatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC)- INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, CPC. - A irregularidade na representação processual do Autor, não sanada oportunamente, conduz à extinção da causa, sem resolução de mérito (arts. 485, IV, c/c o 76, § 1º, I, todos do CPC). (TJ-MG - AC: 10481140018435001 Patrocínio, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais - Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) (Grifei) Ademais, dispõe o inciso I do §1º do art. 76, que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, no que pese sua intimação, não houve qualquer manifestação da parte autora no tocante à habilitação de novo advogado para representá-la na presente lide, o que enseja na extinção do feito.
Em razão disto, resta prejudicada a produção da prova pericial deferida nos presentes autos, pelo que torno sem efeito a nomeação do perito no ID 69306799.
Dessa forma, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso I do §1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485 ambos do CPC, e, na oportunidade, TORNO SEM EFEITO A TUTELA DEFERIDA NO ID 1733748, retornando as partes ao status quo ante.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 1733748).
Dê-se ciência da presente sentença ao perito nomeado nos autos, o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de banco do brasil SA em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 23:24
Nomeado perito
-
12/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:24
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 27/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:22
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 00:38
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 26/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:22
Outras Decisões
-
05/11/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI MEDEIROS em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 01:17
Decorrido prazo de banco do brasil SA em 10/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 17:08
Outras Decisões
-
12/06/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:22
Audiência conciliação realizada para 12/06/2018 14:20 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
08/06/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 18:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2018 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 14:04
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 14:20 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/04/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS em 28/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS em 28/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2017 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2017 17:59
Homologada a Transação
-
10/05/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2017 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2016 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2015 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2015 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/07/2015 10:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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