TJPB - 0805320-66.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MAGALI TERRA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805320-66.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAGALI TERRA DE SOUSA Endereço: RUA EPITACIO MAIA DE VASCONCELOS, S/N, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: , BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MAGALI TERRA DE SOUSA, ajuizou a presente demanda em desfavor do SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico que lhe deixou com sequelas.
O promovido apresentou contestação - ID Num. 85145038, bem como fez juntada de documentos.
Instadas a informar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a realização de perícia. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem.
No caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a existência de sequelas em razão do acidente sofrido pela parte autora e o grau delas.
Veja-se que se for reconhecida a existência de sequelas, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente para evidenciar, com clareza, se a parte autora ficou com sequelas ou não.
Tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado.
De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: Processo nº: 0800461-96.2013.8.15.2003 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assuntos: [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MESQUITA RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FALTA DE DEFINIÇÃO DA GRADAÇÃO DA DEBILIDADE FÍSICA SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, C/C ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95.
DECISÃO MODIFICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, sendo evidente a complexidade da causa diante da necessidade de produção de prova pericial complementar imprescindível para a definição da gradação da debilidade física sofrida pela vítima de trânsito, e com isso o valor da indenização do Seguro DPVAT, o que é inadmissível em sede de Juizado Especial, a extinção do processo sem análise do mérito se impõe em razão da sua incompetência para conhecer da demanda, nos termos do artigo 51, II, c/c art. 3º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Recurso provido para anular a sentença e declarar extinto o processo sem análise do mérito. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800461-96.2013.8.15.2003, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/12/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/12/2023 12:18
Recebidos os autos.
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23/12/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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23/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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