TJPB - 0826902-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:33
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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07/07/2025 11:14
Expedição de Edital.
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14/05/2025 22:35
Outras Decisões
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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21/01/2025 17:45
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826902-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:19
Juntada de diligência
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26/11/2024 11:33
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação monitória.
Corrija-se no sistema a classe judicial.
Citação infrutífera, a parte autora requereu pesquisa de endereço no Infojud, Renajud e SerasaJud.
Extrai-se dos autos, ainda, que os Autores objetivam, preliminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, para a indisponibilidade dos bens do Réu, para garantir a quitação da dívida.
Pois, bem. É cediço que, em sede de ação monitória revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito oriundo de crédito e a efetividade do processo de execução ou da ação monitória.
Entretanto, no caso vertente, não se mostra razoável decretar-se a indisponibilidade dos bens do Promovido, pelo menos neste momento da lide, uma vez que das alegações expostas a princípio, entendendo necessário conhecer as razões da parte adversa para então analisar se necessária ou não a concessão de liminar.
ANTE O EXPOSTO, com efeito, REJEITO o pedido dos Autores, nesse sentido.
Defiro o pedido de pesquisa de endereço.
Proceda a serventia à consulta nos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado outros endereços, CITE-SE o réu, através de Carta com correspondência AR, para o pagamento do valor da dívida de R$ 13.100,94, bem como as parcelas vincendas de bem como as parcelas vincendas perfazendo-se o valor total de R$ 31.872,34, em 15 dias úteis, com honorários advocatícios de 5%.
Embargos deverão ser opostos em 15 dias úteis, sendo que não é necessário garantir o juízo e podendo ser alegada qualquer matéria como tese de embargos.
Havendo má-fé a punição prevista será de 10% sobre o valor postulado.
Em caso do débito ser liquidado dentro do prazo sobredito, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2.º).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
23/09/2024 11:46
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:44
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/09/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER - CPF: *26.***.*98-40 (AUTOR)
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13/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:54
Juntada de diligência
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11/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826902-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da juntada do AR requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:31
Juntada de diligência
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24/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:09
Determinada diligência
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22/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:29
Deferido o pedido de
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09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER (*26.***.*98-40) e outro.
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05/05/2024 14:18
Determinada diligência
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02/05/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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