TJPB - 0846012-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846012-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação de ID.103806066.
Providências necessárias.
Concedo o prazo de 05 dias, para a parte autora, efetuar o pagamento das parcelas atrasadas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:09
Juntada de diligência
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08/10/2024 20:18
Determinada diligência
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08/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TAVARES DE SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de R & A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846012-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se do feito que o sistema indica o atraso das guias de custas, todavia, este magistrado, em consulta processual, bem como aos autos do processo, constata que os promoventes pugnam pela redução e o parcelamento do valor referente às custas prévias, por se tratar de ação de grande monta (Id 77960697).
Pois, bem.
Com o advento do novo CPC é possível o parcelamento das custas prévias do processo, conforme disposto no art.98, §6°.
Posto isso, DEFIRO o pedido dos Autores para admitir o parcelamento das custas, em 10 prestações fixas, bem como admitir a sua redução em 90%.
Para tanto, deve o setor competente promover a feitura dos cálculos e a emissão das guias para entrega aos autores para que efetuem o pagamento, nas datas que constarão nas aludidas guias. À primeira parcela (1/10) fixo o dia 15.03.2023 para seu pagamento, devendo as demais obedecerem à fixação do dia 15 de cada mês subsequente como a data de vencimento para a quitação das guias concernentes às parcelas remanescentes.
Com o efetivo depósito da primeira parcela, CITEM-SE pelos PromovIdos para oferecerem defesas, em 15 dias úteis, sob pena de revelia.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido (Id 77960697), doa Autores para fixar houve a devida quitação da aludida despesa, consoante se verifica no comprovante inserido no ID 55500034.
Em consequência, PROCEDA-SE a devida correção no sistema, correspondente à quitação, junto ao setor competente (DITEC).
Em seguida, AGUARDE-SE a realização de audiência já designada nos autos.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:10
Determinada diligência
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12/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2023 10:08
Declarada incompetência
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21/08/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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