TJPB - 0833031-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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26/11/2024 06:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833031-63.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cheque] EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833031-63.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cheque] EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/09/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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18/08/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833031-63.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cheque] EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da sentença de ID 58323580.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833031-63.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cheque] EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE OLIVEIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 92987768, considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:45
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULO JOALHERIA E RELOJOARIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:47
Processo Desarquivado
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de informação
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24/08/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2022 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 19:39
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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20/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2022 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 03:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 03:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 03:44
Juntada de Mandado
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29/09/2021 22:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2021 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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