TJPB - 0839629-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:21
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:21
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:29
Deferido em parte o pedido de MARIA VERA BARBOSA CRESCENCIO - CPF: *78.***.*55-87 (REQUERENTE)
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03/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839629-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FUNDADA NA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARIA VERA BARBOSA CRESCENCIO e OUTRO contra JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPÔNICOS E COMÉRCIO LTDA, HORT AGRESTE MANAIRA LTDA, JP HIDROPONICOS CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA.
Contudo, verifica-se que o contrato de Id 92597275 foi firmado apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA.
A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada, abstratamente, à luz do das alegações e provas trazidas na inicial.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta dos seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil.
Diante do exposto, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, intime a parte autora para se manifestar sobre a legitimidade passiva e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade em favor dos autores.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERA BARBOSA CRESCENCIO - CPF: *78.***.*55-87 (REQUERENTE) e SOCRATES CRESCENCIO DE GOIS - CPF: *25.***.*23-04 (REQUERENTE).
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26/11/2024 23:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839629-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839629-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o primeiro réu se encontra preso, enquanto a segunda promovida reside no município de Lagoa Seca, assim como nenhum dos autores residem nesta Capital, não se tratando de discussão sobre direito real, mas suspensão de cobranças em cartão de crédito, intime-se a parte promovente para justificar a distribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis de João Pessoa.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VERA BARBOSA CRESCENCIO (*78.***.*55-87) e outro.
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26/06/2024 09:55
Determinada diligência
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25/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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