TJPB - 0001424-61.2003.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:37
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA DE O FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO ALEX CAVALCANTE MEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MEIRA E FERNANDES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA DE O FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ALEX CAVALCANTE MEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MEIRA E FERNANDES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001424-61.2003.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita (Mutirão Execução Fiscal) RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Venâncio Viana de Medeiros Filho APELADOS: Meira e Fernandes Ltda e Outros APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução fiscal.
Prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau.
Irresignação.
Inexistência de efetiva penhora apta a afastar a prescrição intercorrente.
Sentença em consonância com a tese repetitiva da máxima Corte infraconstitucional – RESP. 1.340.553.
Manutenção do decisum.
Desprovimento. 1.
In casu, conforme despacho de Id. 27436634, restou a determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. 2.
Ao contrário do alegado pelo apelante, consta na sentença recorrida, a delimitação do marco temporal, sendo fixados, adequadamente, os prazos para contagem da prescrição intercorrente.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Negritei. 3.
A Fazenda Pública não necessita ser intimada do arquivamento provisório, bastando a cientificação do despacho que ordenou a suspensão da execução, na medida em que o "prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Ou seja, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". 4.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita (Mutirão Execução Fiscal), que julgou extinta a execução fiscal, ajuizada em face de Meira e Fernandes Ltda e Outros.
Sentença que decretou a extinção do débito, julgando extinta a execução, nos termos do art. 40, §4º c/c 174 do CTN e art. 924, do Código de Processo Civil (Id. 27436659).
Nas razões do apelo, a Fazenda Pública alega que no presente caso não houve inércia do Estado da Paraíba.
Aduz que “o Juízo a quo apenas considerou a data da suspensão e arquivamento provisório, não levando em consideração as nuances ocorridas dentro do caderno processual, a exemplo das diversas diligências e movimentação processual na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incorrendo em grave erro que culminou na sentença de extinção, a qual prejudica sobremaneira o trâmite processual.” Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de reconhecer que não ocorreu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução (Id. 27436666).
Sem contrarrazões – Id. 27138272.
Autos não remetidos à douta Procuradoria de Justiça, em face da ausência de situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. É o Relatório VOTO – Des.
João Batista Barbosa – Relator O Estado da Paraíba ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, em face de Meira & Fernandes Ltda, com o objetivo de obter o pagamento de dívida fiscal inscrita na CDA de nº 033.03.2002.00020 (Id. 27436621 – fl. 01).
Cinge-se a controvérsia à verificação dos elementos necessários à extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento, "ex officio", da prescrição.
No dia 12/09/2018, a 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Grifei Sem maiores delongas, tenho que as argumentações apresentadas pelo ente municipal não merecem prosperidade.
Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva supra delineada.
Como se infere, a Fazenda Pública não necessita ser intimada do arquivamento provisório, bastando a cientificação do despacho que ordenou a suspensão da execução, na medida em que o “prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Ou seja, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Em se tratando de prescrição intercorrente, o prazo prescricional inicia-se a partir do transcurso do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, independentemente do despacho que ordena o arquivamento provisório, tendo em vista que o decurso desse prazo é automático.
Essa modalidade de prescrição deve ser decretada se, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão de um (1) ano, o feito permanecer paralisado por mais de cinco (5) anos à conta do exequente.
Com efeito, constato que houve a suspensão da execução em 01/08/2012 (Id. 27436622 – fls. 42) ante a não localização de bens penhoráveis.
Desta feita, constato a ocorrência da prescrição intercorrente no caso presente, porque não houve providência frutífera apesar das diligências do juízo a quo, tendo iniciado o prazo da suspensão em 01/08/2012, findado em 01/08/2013 e escoado o prazo da prescrição intercorrente que se iniciou em 01/08/2012 e findou em 01/08/2018.
Assim, aplicando-se a orientação do STJ, especificamente os itens 1 e 2, é de se somar 05 (cinco) anos ao último marco referido (final do interregno de suspensão), isso levando em consideração a situação mais favorável possível ao Município de João Pessoa, motivo pelo qual se conclui que a pretensão autoral se extinguiu em 01/08/2018, agindo com acerto o juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Esta é a sugestão de voto que coloco à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
04/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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