TJPB - 0844065-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DA LUZ DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844065-30.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA BEZERRA DA LUZ DA SILVAPROCURADOR: ALINE BEZERRA DA SILVA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844065-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIA BEZERRA DA LUZ DA SILVAPROCURADOR: ALINE BEZERRA DA SILVA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a autora que firmou contrato de locação de imóvel comercial com a ré, com vigência de 15/02/2023 a 14/02/2028.
Que o contrato de locação previa que a locatária deveria providenciar os projetos necessários para o funcionamento específico, cabendo ao locador facilitar e tornar possível a execução do projeto.
Que a autora foi surpreendida pelo fato de que o ponto para efetivar a proteção contra incêndio não estava próximo a loja e não condizia com nenhum pré-projeto apresentado pelo promovido, assim onerando todo o custo em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Que foi tentada uma solução amigável para que o negócio pudesse ser aberto, mas que já se passaram mais de um ano e cinco meses da assinatura do contrato e até o momento a autora não pôde iniciar as suas atividades.
Que a ré afirmou que poderia pagar pelo projeto de incêndio, mas que isso seria condicionado ao setor de projetos da empresa, que só forneceu a resposta em 8 de janeiro deste ano.
Que, por fim, a ré vem ameaçando inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, caso não pague os aluguéis devidos.
Requereu tutela provisória para autorizar a suspensão da cobrança do aluguel referente ao contrato de locação celebrado entre as partes, até o julgamento final da presente ação e determinar que a ré se abstenha de incluir ou que proceda à exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (como SPC e SERASA).
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Inclusive, no contrato de ID. 93294075, consta que “O LOCATÁRIO fica obrigado a reformar a loja no prazo máximo de 88 (oitenta e oito) dias após a assinatura do presente contrato, de acordo com o Manual Técnico e Manual do Lojista, estando sujeitos a aprovação de projeto pela área de engenharia e obras do Grupo Carrefour, sob pena de aplicação de multa e rescisão contratual.
Todos os custos necessários com desinstalação e instalação de infraestrutura necessária para a reforma da área deverão ser arcados exclusivamente pelo LOCATÁRIO (pág. 05 do contrato).
Por fim, não há previsão no contrato de suspensão do pagamento do aluguel por qualquer motivo.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844065-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIA BEZERRA DA LUZ DA SILVAPROCURADOR: ALINE BEZERRA DA SILVA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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