TJPB - 0817893-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2024 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2024 08:36 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 01:51 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 23:56 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/07/2024 00:36 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817893-85.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: FABIOLA DE ALMEIDA MONTENEGRO MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
 
 CURADOR ESPECIAL.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 Ao curador especial do réu citado por edital é conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único); porém esta não é extensível aos embargos à execução. 2.
 
 No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, competindo ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Vistos etc.
 
 A DEFENSORA PÚBLICA in fine assinada, na qualidade de Curadora Especial da ausente FABIOLA DE ALMEIDA MONTENEGRO MARTINS, CPF *47.***.*97-25, nos termos do art. 72, II, do CPC, ingressou em juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CNPJ 35.***.***/0001-31, em razão da Execução por Quantia Certa proposta por esta (processo: 0058070-42.2014.8.15.2001).
 
 Apesar de devidamente intimada, a embargada não ofereceu resposta aos embargos e não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
 
 DECIDO. É na jurisprudência do c.
 
 STJ que tem origem o entendimento de que o curador especial tem legitimidade para oposição de embargos à execução.
 
 Neste sentido: Súmula 196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” No caso vertente, a embargante não trouxe para os autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, limitando-se a aduzir: "(...) Por fim, em virtude de inexistir elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e, se valendo da inteligência do art. 341, Parágrafo único, do CPC/15, vem esta Defensora Pública, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO na modalidade de negativa geral, impugnando todas as alegações narradas na inicial, pleiteando-se a desconstituição total do débito". (ID. 72088361, p. 3).
 
 Acontece, porém, que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e, sobretudo, racional.
 
 Daí porque seria totalmente ilógico retirar-se a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo pelo simples ajuizamento de embargos sem que sequer seja indicada qualquer motivação subjacente.
 
 Neste sentido, valho-me dos julgados colacionados pela embargada: APELAÇÃO CÍVEL - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA OBRIGAÇÃO DO RÉU DE TRANSFERIR O VEÍCULO – CONTESTAÇÃO OFERECIDA POR CURADOR ESPECIAL – FATO QUE AUTORIZA A DEFESA POR NEGATIVA GERAL MAS NÃO ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Comprovado o negócio de compra e venda de veículo automotor pela prova testemunhal, assim como a obrigação do requerido de providenciar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito – DETRAN, a sentença de procedência deve ser mantida.
 
 O fato de a legislação processual liberar o curador especial do ônus da impugnação específica, em nada altera as disposições referentes à distribuição do ônus da prova, de modo que, na hipóteses dos autos, cabia ao apelante demonstrar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor. [TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801137-69.2013.8.12.0017, Nova Andradina, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 06/09/2019, p: 17/09/2019].
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 NEGATIVA GERAL.
 
 ACÚMULO DE EXECUÇÕES. - A prerrogativa da impugnação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, é restrita à hipótese de defesa veiculada apenas em contestação, não se estendendo à impugnação da sentença, atacada via recurso de apelação. - É imprescindível fundamentação necessária e suficiente para proporcionar a reforma da decisão impugnada, a fim de viabilizar o confronto com as razões de decidir expostas na sentença. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - A nota de crédito industrial, lastreada no Decreto-Lei 413/1969 é título executivo judicial, a teor do art. 10 de tal regramento. - Indemonstrado o acúmulo de execuções, ônus que incumbia ao embargante, a alegação é rechaçada.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME.[ Apelação Cível, No *00.***.*43-92, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-11-2019].
 
 Neste contexto, não havendo a demonstração, minimamente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado no título executivo que aparelha a execução, não vejo outro caminho a trilhar que não o da improcedência dos embargos.
 
 ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
 
 I, do CPC), possibilitando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
 
 Condeno a embargante a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Transitada em julgado, acostem-se cópias nos autos principais, arquivando-se os embargos, com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Não havendo interposição de recurso, a ré deverá ser intimada do trânsito em julgado.
 
 João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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                                            04/07/2024 19:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 01:49 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 21:52 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/02/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 18:56 Determinada diligência 
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                                            04/09/2023 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 00:51 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:39 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            14/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 10:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/07/2023 10:48 Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIOLA DE ALMEIDA MONTENEGRO MARTINS - CPF: *47.***.*97-25 (EMBARGANTE) 
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                                            19/04/2023 16:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/04/2023 16:03 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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