TJPB - 0815931-16.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINA DE SANTANA FREIRE em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0815931-16.2023.8.15.0000 RECORRENTE: G.F.L., representada por sua genitora ADVOGADO: Devid Oliveira de Luna RECORRIDO: UNIMED Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por G.F.L., representada por sua genitora (Id. 25356498), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25976400), que restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PRETENDIDO EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE DE ATENDIMENTO.
PREFERENCIAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO SOMENTE EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA OU DE INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA.
ESTABELECIMENTO INDICADO PELA OPERADORA DO PLANO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado.
Determinar o tratamento em clínica não credenciada, por ora, não se justifica do ponto de vista contratual e jurídico uma vez que causa desequilíbrio contratual.
Apenas na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de profissionais credenciados, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custo integral do tratamento, o que não é o caso.” A recorrente indica contrariedade aos arts. 2º, III, 3º, II, b, da Lei Federal nº 12.764/12 e art. 10, da Lei nº 9.656/98, enfatizando que “(...) as pessoas que possuem o espectro autismo têm direito ao atendimento multifuncional, isto é, a assistência e orientação de vários profissionais, como Fonoaudióloga, Psicóloga, Psicomotricista, Terapeuta Ocupacional, Acompanhante Terapêutico, para além de todos aqueles eventualmente prescritos e necessários, como estabelecido pela lei supracitada.”, e completa “(...) o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente(...)”.
Além do mais, alega que a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê em seu art. 10, a obrigatoriedade de cobertura para doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, estando o TEA, inserida nessa cobertura, eis que é considerada uma síndrome clínica, conforme inteligência do art. 1º da Lei previsão do art a Lei nº 12.764/12 .
Ainda sustenta, aliado a tudo que já foi mencionado, que as Resoluções Normativas nº 465/2021 e 469/2021 garantem o direito ao número ilimitado de sessões no tratamento de pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, estando a decisão vergastada em total confronto com as jurisprudências do STJ..
O recurso especial deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, constata-se que o recorrente explanou, de forma verossímil como ocorreu a alegada violação aos dispositivos mencionados, fazendo alusão inclusive à decisões recentes e contrárias ao entendimento do acórdão fustigado, demonstrando, assim, com argumentos lógicos e consistentes, o descompasso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e os dispositivos supostamente malferidos.
Realmente, nesse sentido, constata-se várias decisões: “(…) 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). (…).” (AgInt no REsp n. 2.004.410/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) “(…) 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.389.262/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) “(…) 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS. 6.
Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol. (…).” (AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) “(…) 2.
Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 4.
As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS. 5.
A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.937.109/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ressalte-se, portanto, que a questão suscitada encontra-se devidamente prequestionada.
Diante do contexto narrado, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para admissão do apelo nobre.
Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, de acordo com o entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal a quo a competência delegada para apreciar pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário, desde que ainda pendente de admissibilidade na origem.
Nesse sentido, destaco a Súmula nº 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente aos recursos especiais, in verbis: “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.” O novo Código de Processo Civil, por sua vez, positivando o entendimento jurisprudencial até então firmado, disciplinou a medida em seu artigo 1.029, §5º, III, in verbis: “Art. 1.029. […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Contudo, deve-se atentar para a excepcionalidade da medida almejada, que se encontra condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destaca a viabilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte somente admite a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação.
Precedentes. (...)” (AC 4414 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019) “(...) II - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. (…).” (AgInt na Pet n. 15.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) “(…) 1.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Para tanto, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, requisitos demonstrados no caso concreto. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.151.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) In casu, os requisitos exigidos para a concessão da medida excepcional também aparentam estar satisfeitos, haja vista o iminente risco de solução de continuidade no tratamento que está sendo ofertado à paciente, o qual certamente será paralisado sem, sequer, um período de transição.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
08/07/2024 14:39
Recurso especial admitido
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17/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 21:18
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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