TJPB - 0802312-67.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DJACELY ELLEN SILVA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
03/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DJACELY ELLEN SILVA DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802312-67.8.15.0351 RECORRENTE: Município de Sapé ADVOGADOS: Antônio Fábio Rocha Galdino RECORRIDO: Djacely Ellen Silva do Nascimento ADVOGADOS: Antônio Gustavo Fernandes de Souza Júnior e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Sapé (Id. 26465556), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24787938), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MUNICÍPIO DE SAPÉ.
PISO SALARIAL DOS AUXILIARES DE CIRURGIÃO DENTISTA.
APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de auxiliar, médico e cirurgião-dentista, prevendo para aquele o valor de 02 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pela profissional, se estatutário ou celetista. - Ainda que existisse lei municipal sobre o tema, o que não restou comprovado, o ente público municipal deveria observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. - Na hipótese, o ente municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou contrariedade ao art. 4º, da Lei Federal nº 3.999/61, alegando que “(...) a Recorrida faz parte do quadro de servidores efetivos do Município de Sapé, ora Recorrente, ocupando o cargo de aux. de saúde bucal, não fazendo jus ao direito concedido na lei 3.999/61.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o dispositivo legal indicado pela parte insatisfeita como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais. “(...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) “(…) 2.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) “(...) 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua aplicação no caso.
Súmula 282/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.908.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “(…) 3.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(…) IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (…).” (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
09/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:39
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 06:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:42
Juntada de Petição de cota
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13/03/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DJACELY ELLEN SILVA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:20
Conhecido o recurso de DJACELY ELLEN SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*74-83 (APELANTE) e provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de certidão de julgamento
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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