TJPB - 0801017-79.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801017-79.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para IMPUGNAR a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
06/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 26/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 23:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA DA SILVA MILANEZ - CPF: *88.***.*36-18 (REQUERENTE).
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13/09/2024 16:19
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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02/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801017-79.2024.8.15.0171 Autor: MARCIANA DA SILVA MILANEZ Réu: MUNICIPIO DE ESPERANCA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por MARCIANA DA SILVA MILANEZ em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, todos qualificados nos autos, na qual pretende que seja determinada a imediata disponibilização das informações solicitadas, a fim de se comprovar eventuais ilegalidades/irregularidades nas contratações.
Sustentou a Promovente que, no certame realizado a partir do edital n.º 01/2022, foi classificada em terceiro lugar para o cargo de professora de língua portuguesa da educação básica e, embora tenham sido oferecidas apenas duas vagas, a municipalidade mantém contratos temporários de forma ilegal, burlando a regra do concurso público.
Em razão disso, requereu informações sobre os servidores efetivos e temporários no cargo desde 2020, mas não obteve resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelos fundamentos apresentados pela parte autora, o direito que objetiva assegurar não é o acesso à informação, e sim a pretensão de verificar o surgimento do direito subjetivo à nomeação em decorrência de contratações irregulares.
Tem-se, portanto, que o objetivo é produzir, antecipadamente, provas para subsidiar um pedido mais abrangente em face do Demandado, o que não se coaduna com a natureza da tutela cautelar antecedente.
Além disso, o Código de Processo Civil excluiu a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, de modo que, sendo a pretensão exibitória típica de preparação para demanda de natureza (revisional/desconstitutiva/condenatória), deve ser inserida no bojo da lide principal ou, na melhor das hipóteses, pode ser formulada em sede de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, III, do Código de Processo Civil.
Assim, é de se reconhecer a inadequação da cautelar na forma pretendida.
Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois o concurso público ainda está no prazo de validade e pode, inclusive, ser prorrogado, de modo que está a Administração no gozo de sua prerrogativa quanto ao momento de eventuais nomeações.
Como se não bastasse, o certamente é objeto de ação civil pública, que, apesar de julgada, foi remetida ao 2º grau para fins de reexame necessário.
Ainda, não se pode olvidar que há, em tese, falta de interesse de agir, uma vez que as informações requeridas são disponibilizadas no portal da transparência, a partir do SAGRES online.
Diante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial a fim de ajustá-la para o rito adequado, bem como para se manifestar sobre o interesse de agir.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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