TJPB - 0847536-59.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESMALE HENRIQUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE HENRIQUES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0847536-59.2021.8.15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :ESMALE HENRIQUES Advogado :ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS Embargado : FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC Advogado :ABRÃAO VERÍSSIMO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE SÓCIO EDUCATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE TRÊS ANOS.
ILEGALIDADE.
NULIDADE.
SALÁRIO RETIDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
GARANTIDO O ADIMPLEMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS SEUS TERMOS.
PRESCINDIBILIDADE DE RATIFICAR TODOS OS ELEMENTOS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
OMISSÃO RELACIONADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA.
VÍCIO ALEGADO NOS ACLARATÓRIOS AUSENTE.
REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão/contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
RELATÓRIO ESMALE HENRIQUES opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, ante o desprovimento do recurso.
Sustenta o embargante, a título de omissão, a ausência de manifestação no acórdão em relação a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, e manifestar acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios no acórdão. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
O Acórdão objeto dos aclaratórios foi no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, e inalterado o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Neste momento, o embargante apresenta a tese, a título de omissão, de que não houve manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
A omissão suscitada não está configurada, vez que os respectivos termos da sentença foram mantidos na íntegra, sendo desnecessário ratificar fatos que não foram devolvidos nas razões recursais do apelo.
Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, por inexistir qualquer omissão/contradição no acórdão, e ser prescindível a manifestação expressa sobre a eficácia do dispositivo da sentença.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de ESMALE HENRIQUES - CPF: *72.***.*75-58 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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