TJPB - 0844098-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:37
Conhecido o recurso de MANOEL BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*56-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/05/2025 18:37
Voto do relator proferido
-
20/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*56-00 (RECORRENTE).
-
02/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:48
Juntada de carta
-
05/02/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:59
Negado seguimento a Recurso
-
15/12/2024 20:59
Não conhecido o recurso de MANOEL BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*56-00 (RECORRENTE)
-
15/12/2024 20:59
Voto do relator proferido
-
13/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844098-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925 REU: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802587-08.2024.8.15.0331
Flavia Nascimento Queiroz
Maria Jose Souza de Lima
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 16:29
Processo nº 0821163-83.2024.8.15.2001
Claudenice Mendes Barbosa Soares
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 10:09
Processo nº 0002313-10.2007.8.15.2001
Severino Roberto Soares Barboza
Previ Caixa Previdenciaria dos Funcionar...
Advogado: Heitor Cabral da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2007 00:00
Processo nº 0804746-83.2024.8.15.0181
Maria das Neves Jacinto
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 16:58
Processo nº 0844313-93.2024.8.15.2001
Jose Maria da Silva
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 20:33