TJPB - 0844223-85.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844223-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - OAB/PB 21.216 APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Gratuidade Processual Não Concedida.
Cancelamento da Distribuição.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise da regularidade da extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais.
III.
Razões de Decidir 3.
Observa-se que os benefícios da justiça gratuita não foram concedidos, de modo que caberia à parte autora proceder com o recolhimento das custas iniciais, o que não se observa na hipótese em análise. 4.
Diante disso, o magistrado de primeiro grau extinguiu a ação sem análise de mérito, hipótese que se enquadra, tecnicamente, em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Inexistindo o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0803290-90.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa; 0000342-04.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Ayodele Batista Correia Serviços de Fisioterapia Ltda interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Ordinária n. 0844223-85.2024.8.15.2001, ajuizada contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ora apelado, tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais, assim dispondo: DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. (ID. 31195989) Em suas razões (ID. 31195992), à promovente requer a reforma integral da sentença, sob a alegação de que a comprovação da condição de hipossuficiência está comprovada desde a exordial e não foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência.
No final, pugnou pelo provimento do apelo, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Extrai-se dos autos que o sindicato recorrido ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, pugnando, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita.
Porém, a gratuidade foi indeferida em primeiro grau e confirmada em segunda instância, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. - A assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. - Na espécie, em que se pese a argumentação da Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser mantido o indeferimento postulado. (TJPB; 0816655-83.2024.8.15.0000; Relatora Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; Juntado ao PJe em 30/08/2024) Diante disso, o magistrado de base intimou a parte para recolhimento das custas iniciais, como determina o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante disso, foi proferida sentença de extinção, deixando de fixar honorários de sucumbência, sendo esta a decisão impugnada.
Apesar do magistrado de base ter mencionado a extinção da ação sem análise de mérito, o fato é que, tecnicamente, restou configurada a hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ora, não tendo a parte autora recolhido sequer as custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Pessoa jurídica.
Determinação de comprovação da hipossuficiência.
Não cumprimento.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Intimação para pagar as custas iniciais.
Não atendimento ao comando judicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Cancelamento da distribuição.
Art. 290 do Diploma Processual.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015.
Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem.
Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância.
Manutenção da sentença singular.
Desprovimento.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é excepcional, sendo imprescindível provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de arcar com as custas. 2.
Apelação desprovida. (TJPB - 0803290-90.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ausência de recolhimento das custas processuais. cancelamento da distribuição.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em ocorrendo o cancelamento da distribuição do feito, diante do não recolhimento das custas iniciais. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - Não comprovada à insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, indefere-se a assistência judiciária gratuita. (TJPB - 0000342-04.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020).
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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