TJPB - 0822375-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0822375-42.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(*96.***.*85-04); ANTONIO CLAUDINO CORDEIRO NETO(*40.***.*02-50); MARIA NATIVIDADE VIDAL GOMES CORDEIRO(*96.***.*99-72); SEVERINO BATISTA DE AMORIM(*18.***.*12-68); GLEIDE CARVALHO AMORIM(*15.***.*20-91); WALESKA CARVALHO AMORIM PEREIRA(*16.***.*24-68); VALTER ROMULO BARBOSA PEREIRA(*02.***.*57-53); WAGNER CARVALHO AMORIM(*81.***.*85-49); ANA CECILIA ARAUJO ARRUDA(*76.***.*93-87); ADRIANA BATISTA LIMA DANTAS(*84.***.*75-00);
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória onde as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.92158605). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 92158605, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação compulsória, fazendo menção que as partes são beneficiárias da justiça gratuita e, em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:52
Juntada de Carta de Adjudicação
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10/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:56
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 15:56
Homologada a Transação
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04/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 14:52
Determinada diligência
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26/04/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CLAUDINO CORDEIRO NETO - CPF: *40.***.*02-50 (AUTOR).
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12/04/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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