TJPB - 0800370-04.2017.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 23:50
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSYLMA DE FATIMA MARINHO ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800370-04.2017.8.15.0471 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSYLMA DE FATIMA MARINHO ALVES DE OLIVEIRA DE CUJUS: AGNALDO DE PAULA OLIVEIRA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO.
DECURSO IN ALBIS.
EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de inventário promovido por ROSYLMA DE FÁTIMA MARINHO, qualificado(s) nos autos, dos bens deixados por falecimento de Agnaldo de Paula Oliveira, falecido em 15 de junho de 2017, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
O feito tramitou regularmente, com exceção da última intimação, que fora ordenada a inventariante o recolhimento do ITCD/ITCM, e apresentar a partilha amigável, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 31316446).
Não sendo cumprida a diligência, arquivou-se provisoriamente este feito, pelo prazo de seis meses, na forma do ID 34085906.
Intimada a inventariante para impulsionar o feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte (ID 86472677). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que o presente procedimento sofreu descontinuidade e, apesar de instigada a inventariante para atender a determinação judicial, não houve qualquer resposta.
Destaco que foi concedido dois prazos de trinta dias cada e, apesar de ciente, não olvidou a autora atender a determinação judicial.
A marcha processual encontra-se paralisada há quase de seis anos, sem que qualquer das partes promova o seu impulso necessário.
O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A presente situação se amolda ao preceito legal, considerando o longo período de letargia processual. É mister esclarecer que, sem a iniciativa dos sucessores, não há como prosseguir neste feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Custas suspensas na forma da Lei [Num. 8138234].
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 21:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 07:02
Determinado o arquivamento
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09/09/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2020 23:21
Conclusos para despacho
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08/09/2020 23:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/08/2020 00:30
Decorrido prazo de ROSYLMA DE FATIMA MARINHO ALVES DE OLIVEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 08:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:11
Juntada de Petição de cota
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14/05/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 11:24
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/09/2019 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 01:10
Decorrido prazo de ANDREZZA OTILIA MARINHO DE OLIVEIRA em 13/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 19:49
Juntada de Petição de cota
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23/08/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 11:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2018 12:23
Conclusos para despacho
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26/08/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 09:56
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2017 08:15
Conclusos para despacho
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17/10/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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