TJPB - 0833814-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833814-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:50
Determinada diligência
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25/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833814-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a Impugnação aos Embargos à Execução juntada aos autos no Id nº 99653743, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se à respeito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
15/01/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:00
Determinada diligência
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18/10/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833814-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC/15, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de THAYNARA JESSICA BRASIL BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833814-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC/15, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução.
Intime-se.
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC/15, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNARA JESSICA BRASIL BARBOSA - CPF: *52.***.*77-06 (AUTOR).
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08/07/2024 11:39
Determinada diligência
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19/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 12:38
Declarada incompetência
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20/06/2023 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2023 21:03
Juntada de Petição de informação
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19/06/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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