TJPB - 0805062-56.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:49
Deferido o pedido de
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29/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:02
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 05:02
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805062-56.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pc Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 PARTE PROMOVIDA: Nome: OSMAR DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Otília Maia, 120, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de ação monitória intentada por ITAU UNIBANCO S/A em face de OSMAR DE SOUSA LIMA.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado – ID 90315701, deixado de apresentar embargos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido, apesar de regularmente citado pessoalmente, não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia.
Pois bem.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui contrato de abertura de crédito emitido em favor do promovido.
Frise-se, por oportuno, ser cabível a utilização de ação monitória nos casos de contrato de financiamento, conforme enunciado da Súmula 384, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
Compulsando-se os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém, deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, na forma do art. 702, CPC/2015, que dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Ademais, o art. 701, § 2º do CPC/2015, dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC/2015, ante a não apresentação de embargos.
III.
DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito perseguido.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se unicamente o promovente, ante a revelia do promovido.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
07/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de OSMAR DE SOUSA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 22:07
Conclusos para despacho
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28/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (AUTOR).
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04/12/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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